Processo 0002275-36.2025.8.17.8233
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002275-36.2025.8.17.8233 DEMANDANTE: MARCELO DA SILVA GONCALVES DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA VISTOS, etc... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Inicialmente, insta destacar que as preliminares suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, e, ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado. Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARCELO DA SILVA GONÇALVES em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. A parte autora afirma ser proprietária de unidade consumidora residencial na qual teria sido instalado sistema fotovoltaico de microgeração, com potência de inversor de 3,3 kW, destinado à geração de energia para consumo próprio e compensação pela rede pública. Sustenta que, em 18/12/2024, protocolou solicitação de orçamento de conexão junto à concessionária demandada, a qual teria aprovado o orçamento, mas condicionado a liberação da geração à realização de obra sob responsabilidade da própria empresa. Aduz que a ré teria estimado prazo até 12/06/2025 para conclusão da obra, extrapolando, em sua visão, o prazo regulatório aplicável. Alega que a nota de obra mencionaria “alteração de carga”, o que, segundo defende, não corresponderia à realidade técnica da instalação, por se tratar de sistema de microgeração monofásica residencial, sem necessidade de aumento de carga. Afirma, ainda, que sofreu prejuízos financeiros, pois teria adquirido o sistema por meio de cartão de crédito, arcando com parcelas mensais sem poder injetar a energia gerada no sistema da ré. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré concluísse a obra e permitisse a conexão/ativação do sistema de microgeração no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte demandada apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade de sua conduta. Aduziu que foram observados os procedimentos técnicos e regulatórios aplicáveis, que havia necessidade de adequação da rede de distribuição para viabilizar a conexão segura da microgeração, e que a unidade consumidora passou a estar apta à conexão e injeção de energia na rede após as providências adotadas. Afirmou, ainda, inexistir ato ilícito, dano material comprovado ou abalo moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Realizada audiência una, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Na oportunidade, a parte autora impugnou os documentos juntados pela concessionária, sob o argumento de que…
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