Processo 0002275-37.2020.8.27.2735
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002275-37.2020.8.27.2735/TO REQUERENTE : CLÁUDIO PEREIRA FONSECA ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO 1. No caso dos autos, note-se que a insurgência do recorrente é quanto à suposta contrariedade ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em razão da fixação dos honorários advocatícios ter se dado com base no critério da equidade, embora a causa apresentasse valor certo e determinado. 2. Com relação à aplicação do critério da equidade para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais, observa-se que esta questão foi enfrentada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, adotados como paradigmas do Tema nº 1.076 do sistema de recursos repetitivos, nos quais se questionava o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Ao julgar o tema repetitivo em questão, a Corte Superior fixou essa tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa . ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A pós o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 proferido pela Corte Especial, a União interpôs naqueles autos recurso extraordinário, discutindo a legalidade da interpretação conferida pelo STJ ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC. Ao proceder à análise desse recurso extraordinário (RE n. 1.412.069/PR), o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a matéria nele debatida, referente à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, é dotada de repercussão geral. 4. Assim, essa matéria foi afetada ao Tema n. 1.255 da sistemática da repercussão geral. E em consulta ao sistema processual eletrônico da Suprema Corte, verifica-se que o Recurso Extraordinário n. 1.412.069/PR ainda se encontra no aguardo do julgamento do mérito. 5. Neste cenário, a fim de evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Suprema Corte, impõe-se reconhecer que a apreciação do recurso especial deve ser sobrestada, até o exaurimento da competência desta Corte, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação, após o julgamento do recurso extraordinário paradigmático. DISPOSITIVO 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso IV, do CPC, e em consonância com o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.412.069/PR (Tema de Repercussão Geral n. 1.255), determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo . 7. Determino à Escrivania a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de…
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