Processo 0002275-41.2025.5.07.0028
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0002275-41.2025.5.07.0028 AGRAVANTE: JACINTA DAVID GONCALVES DE LUCENA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ABAIARA A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002275-41.2025.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DOS VALORES. FALTA DE DIALETICIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR DOCUMENTO PÚBLICO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra a sentença que não conheceu dos seus embargos à execução, sob o fundamento de que não juntou a planilha de cálculos com os valores que reputa devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição preenche os pressupostos de admissibilidade quanto aos temas relativos à liquidez dos cálculos e aos honorários sucumbenciais; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada pela exequente é suficiente para comprovar sua legitimidade ativa como beneficiária da sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição não atende ao requisito previsto no art. 897, § 1º, da CLT, porque o agravante não delimita justificadamente os valores impugnados nem indica os valores que entende corretos, inviabilizando a execução da parcela incontroversa. O recurso não observa o princípio da dialeticidade quanto ao tema dos honorários sucumbenciais, pois apenas reproduz os argumentos anteriormente deduzidos nos embargos à execução, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. O princípio da aptidão para a produção da prova atribui ao empregador, detentor dos registros funcionais, o dever de apresentar a documentação necessária para infirmar as alegações da exequente. A alegação de impossibilidade de localização dos documentos em razão do decurso do tempo não afasta a responsabilidade da Administração Pública pela guarda de seus assentamentos funcionais, especialmente quando a existência do direito já foi reconhecida por decisão transitada em julgado. A documentação apresentada demonstra a condição da exequente como beneficiária da sentença coletiva, legitimando sua execução individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, II, e 897, § 1º; CPC, art. 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACINTA DAVID GONCALVES DE LUCENA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.