Processo 0002275-54.2016.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002275-54.2016.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARCELO DOS SANTOS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LUIS ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ANDREA PAQUES DE OLIVEIRA GRACA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIS ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CESTARI BRASIL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 00.204.779/0001-67 (APELADO), MARCELO DOS SANTOS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EMI-KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.121.201/0001-47 (APELADO), MARCELO DOS SANTOS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CESTARI BRASIL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 00.204.779/0001-67 (TERCEIRO INTERESSADO), EMI-KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.121.201/0001-47 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA POSTERIORMENTE. EFEITOS EX NUNC. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu Cumprimento de Sentença destinado à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que a concessão da gratuidade de justiça ao executado, em Agravo de Instrumento, teria retirado a exigibilidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a concessão da gratuidade de justiça ao executado, em momento posterior a fase de cumprimento de sentença, autoriza a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Instrumento n. 1028236-88.2025.8.11.0000 concedeu a gratuidade de justiça ao executado e reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ressalvando expressamente que os efeitos do benefício são ex nunc. A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo, mas não retroage para alcançar encargos processuais constituídos antes de sua concessão. A obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais foi fixada antes do deferimento da assistência judiciária gratuita, circunstância que impede o reconhecimento da extinção do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O benefício da gratuidade de justiça concedida no curso do processo produz efeitos ex nunc e não retroage para alcançar obrigações processuais constituídas anteriormente. A concessão posterior da assistência judiciária gratuita não extingue crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais já constituído. R E L A T Ó R I O Apelação de sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença para satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que a assistência judiciária gratuita deferida no Agravo de Instrumento n. 1028236-88.2025.8.11.0000 ensejou a perda da exigibilidade do título executivo. O apelante alega que o…
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