Processo 0002275-74.2026.8.26.0562
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0002275-74.2026.8.26.0562 (apensado ao processo 1005545-26.2025.8.26.0562) (processo principal 1005545-26.2025.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Neusa de Oliveira Santos Bueno - Banco Master S/A - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por NEUSA DE OLIVEIRA SANTOS BUENO em face de BANCO MASTER S.A., no qual o executado foi intimado para efetuar o depósito da condenação atualizada no montante de R$ 10.000,00, sob pena de imposição de penhora, conforme a decisão de fls. 491. O executado apresentou petição às fls. 495/499 noticiando a decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, ocorrida em 18 de novembro de 2025. Com base em tal fato, alegou a impossibilidade momentânea de realizar pagamentos e requereu a suspensão do curso da execução, o afastamento de multas processuais e astreintes, além da determinação de habilitação do crédito no concurso de credores da liquidação. Intimada, a exequente apresentou manifestação às fls. 503/505 defendendo o prosseguimento do feito. Argumentou que a obrigação de fazer consistente no fornecimento do Documento Descritivo do Crédito possui natureza não patrimonial e deve ser cumprida. Sustentou, ainda, a exigibilidade das astreintes nos próprios autos e requereu a realização de penhora online via sistema SISBAJUD. É a síntese do necessário. DECIDO. A condenação estabelecida no processo de conhecimento consiste em obrigação de fazer de natureza não patrimonial, consubstanciada na apresentação do Documento Descritivo do Crédito (DDC), conforme determinado pela sentença de fls. 390/398 e mantido em grau recursal pelo acórdão de fls. 533/449. Trata-se de uma imposição voltada a assegurar o direito à informação clara e transparente, garantia essencial estabelecida em favor do consumidor pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O executado Banco Master S.A. requereu a suspensão do feito alegando impossibilidade momentânea de cumprir referida ordem em virtude da decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil em 18 de novembro de 2025. Embora a decretação de liquidação extrajudicial imponha a suspensão das ações e execuções que possam afetar o acervo patrimonial da entidade liquidanda, nos termos do artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974, tal regra não se aplica indistintamente a todas as pretensões judiciais. As obrigações de fazer de caráter eminentemente não patrimonial, como é o caso do fornecimento de documentos ou de dados cadastrais e financeiros relativos à própria relação de consumo, não geram desembolso financeiro imediato nem importam em redução do acervo de bens que garante os credores concursais. Desse modo, o cumprimento desta obrigação não interfere na igualdade de tratamento devida aos credores, a denominada par conditio creditorum. Portanto, a obrigação de apresentar o Documento Descritivo do Crédito (DDC) permanece hígida e não está sujeita à suspensão legal decorrente do regime especial. No entanto, em decorrência da intervenção administrativa operada na instituição devedora, com a consequente arrecadação de seus arquivos e sistemas pelo liquidante nomeado, mostra-se razoável e consentâneo com os princípios da razoabilidade e da boa-fé processual conceder uma dilação de prazo para o atendimento voluntário. Fica deferido, por conseguinte, o prazo de 30 dias para que o executado providencie a juntada do documento aos autos, sem a incidência imediata…
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