Processo 0002275-81.2024.8.17.2280

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002275-81.2024.8.17.2280
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Bezerros
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0002275-81.2024.8.17.2280 AUTOR(A): L. G. R. D. S. RÉU: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238692102 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS ajuizada por L. G. R. D. S., menor impúbere representado por sua genitora MARIA JOSEANE RAMOS, em face de UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando o custeio de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), a limitação de cobranças de coparticipação e a condenação por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que é portadora de TEA nível 3 de suporte e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo em centro único, conforme prescrição médica. Sustenta que, após o fechamento da clínica onde era atendido em Bezerros/PE, a ré passou a oferecer o tratamento de forma fragmentada e com profissionais não especializados, parte na "Clínica Movimento" em Bezerros e parte em Caruaru, o que vem causando prejuízos ao seu desenvolvimento. Aduz, ainda, a cobrança de valores abusivos a título de coparticipação. Requereu, em sede de tutela de urgência, o custeio integral do tratamento em centro único e a limitação da coparticipação a 20% do valor da mensalidade. O Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita (Id. 179763603) e, após manifestação da ré, concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento de equoterapia (Id. 180822055). Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento para determinar que o tratamento multidisciplinar fosse realizado em centro único no domicílio do autor (Bezerros/PE), com trânsito em julgado certificado nos autos (Id. 195159012). A ré apresentou defesa (Id. 183778060), alegando, em síntese, que já oferece o tratamento em centro único na Clínica Movimento, em Bezerros, a qual dispõe de profissionais capacitados. Argumentou que a negativa de equoterapia foi lícita e que não há cobrança abusiva de coparticipação, inexistindo ato ilícito ou dano moral a ser reparado. Houve réplica (Id. 186258539). Instadas a especificarem provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 199887402) e o autor requereu prova oral (Id. 199889726). Em decisão de saneamento (Id. 212130288), o Juízo indeferiu a produção de prova oral e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou, em sede de contestação, a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. Contudo, a impugnação é genérica e não veio acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Tratando-se de menor impúbere, portador de condição de saúde que demanda tratamento contínuo e de alto custo, representado por sua genitora, a presunção de veracidade da declaração de pobreza (Id. 179717140) se robustece. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de…

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