Processo 0002275-91.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002275-91.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA MSCiv 0002275-91.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e07078 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Conforme posto na decisão de ID 6d05eac(págs. 267-270), cuida-se, "in casu", de mandado de segurança impetrado pela empresa São Benedito Auto-Via Ltda., por cujos termos pleiteava a concessão de medida liminar para o fim de sustação de ato judicial atribuído ao Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza que "determinou a restrição de circulação sobre todos os veículos da impetrante, conforme consulta ao renajud em anexo". Consoante visto na mesma decisão, a medida liminar restou indeferida, com ciência à impetrante e ao Juízo impetrado que, nada obstante intimados em 28 de maio de 2026, até a data de 14 de julho, deste mesmo ano, nada disseram, conforme bem esclarece a certidão de ID 22adcc6, da assessoria deste Gabinete. Ante o silêncio da impetrante, realizou-se pesquisa no bojo do processo nº0001515-43.2025.5.07.0012, de onde foi colhida informação no sentido de que fora homologado acordo entre a parte reclamante e a empresa São Benedito Auto-Via Ltda., aqui impetrante, por cuja forma restara quitada a dívida objeto da aludida reclamação. Como se anotou, disse o Magistrado, ao homologar o acordo, que  "Homologo o acordo noticiado nos autos (iD aeb774a e complemento de ID f5da975) , tendo em vista a anuência do reclamante manifestada e atestada na certidão de ID d15426a. A quitação se restringe ao objeto da presente ação. Contribuição previdenciária proporcional aos pedidos, a serem calculadas pela Secretaria. Proceda-se ao levantamento das restrições, inclusive quanto à circulação de veículos. Custas rateadas, ficando R$60,00 pelo reclamante (dispensadas)e R$60,00 pela reclamada.Intimem-se. FORTALEZA/CE, 08 de julho de 2026. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular" Em face do quadro em relevo, foi concedido à impetrante, na forma do despacho de ID  4278af7(pág. 286),  "[...] o prazo de 5(cinco) dias para informar se ainda remanesce interesse quanto ao prosseguimento do vertente mandado de segurança, considerando-se eventual inércia como perda do interesse processual, apta a determinar a extinção deste "mandamus" sem a resolução do mérito." Decorrido o prazo firmado no despacho acima referido, a impetrante permaneceu eloquentemente inerte, conforme atesta a certidão de ID  7484be6(pág. 290), cuidando-se de atitude que conduz à conclusão de que a aludida pessoa jurídica perdeu o interesse na continuidade da ação mandamental. Posto isso, e tendo em vista a regra prevista no art. 485, inciso VI, do vigente Código de Processo Civil, que trata da possibilidade de extinção do processo por "ausência de legitimidade ou de interesse processual", não há outro meio, no caso concreto, senão extinguir o presente mandado de segurança por presumida ausência de interesse da impetrante na continuidade do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o presente mandado de segurança, sem a resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC/2015) e condeno a impetrante ao pagamento de custas processuais no valor de R$80,00(oitenta reais), decorrente da incidência do percentual de 2%(dois por cento) sobre o valor atribuído à…

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