Processo 0002276-12.2025.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002276-12.2025.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos de inexistência da relação jurídica cumulada com indenizatório, etc. I. RELATÓRIO JOSÉ ANÉLIO VIEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de não fazer, repetição do indébito e indenização por danos morais em face da AMBEC – ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, alegando que, ao consultar os extratos de seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais de R$ 45,00, realizados desde dezembro de 2023 sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”, embora afirme desconhecer a requerida, jamais ter solicitado sua filiação, contratado seus serviços ou autorizado os referidos débitos. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sua hipervulnerabilidade e a ilicitude da cobrança sobre verba de natureza alimentar, requerendo, inclusive em tutela de urgência, a cessação dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danosmorais em montante não inferior a R$ 10.000,00, além dos consectários legais e encargos sucumbenciais. Instruída a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.8). Determinada a emenda a inicial (mov. 9.1 e 14.1). Emendada a inicial (mov. 12.1 e 17.1). Não concedida a gratuidade judiciária (mov. 19.1). Aparecimento espontâneo do réu (mov. 22.1). A requerida apresentou contestação (mov. 23.1), na qual sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo e a perda superveniente do objeto diante do cancelamento da filiação e da interrupção dos descontos, além de impugnar o valor da causa, requerer a concessão da gratuidade da justiça em seu favor e suscitar a ocorrência de possível advocacia predatória. No mérito, afirmou que o autor aderiu voluntariamente à associação por meio eletrônico, mediante autorização de desconto validada por token e código hash, posteriormente confirmada em ligação telefônica, razão pela qual reputou legítimas as contribuições debitadas do benefício previdenciário. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação associativa e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como alegou a inexistência de ato ilícito, dano moral e pressupostos para a repetição do indébito em dobro. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos, postulando, em caráter subsidiário, que eventual condenação se limitasse à restituição das contribuições associativas, corrigidas pela taxa Selic.Interposto agravo de instrumento pela parte autora (mov. 24.1) em face da decisão (mov. 19.1), cujo efeito suspensivo requerido fora concedido (mov. 37.2) e ao final o recurso fora provido pelo TJPR (mov. 65.1). Recebida a inicial e não concedida a medida liminar (mov. 61.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 70.1), na qual reiterou que jamais solicitou filiação à associação requerida, autorizou descontos em seu benefício previdenciário ou utilizou os serviços por ela oferecidos, impugnando a autenticidade da autorização eletrônica juntada com a defesa por ausência de elementos técnicos que comprovassem a autoria do aceite e por constar no documento endereço situado em Contagem/MG, local em que afirmou nunca ter residido. Alegou, ainda, que a AMBEC figurou entre as entidades alcançadas pelas investigações nacionais relativas a descontos associativos…

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