Processo 0002276-22.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002276-22.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002276-22.2025.8.27.2743/TO AUTOR : AUVERLANDIA CAMPOS BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) ADVOGADO(A) : DANIELA SOARES DA SILVA ALMEIDA (OAB TO009828) ADVOGADO(A) : BRUNO DE VASCONCELOS GOMES (OAB TO007950) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE promovida por AUVERLANDIA CAMPOS BEZERRA DE ARAUJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que era beneficiária de auxílio por incapacidade temporária, registrado sob o NB 628.886.075-5, com DIB em 24/07/2019, concedido sob a vigência da legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, o qual foi convertido no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, registrado sob o NB 639.317.748-2, com DIB em 11/03/2021, sob o fundamento do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, que reputa inconstitucional. Sustenta que a incapacidade que ensejou a conversão é a mesma que fundamentou a concessão do auxílio-doença em 24/07/2019, anterior à vigência da EC nº 103/2019, de modo que o recálculo deve observar a legislação pretérita, com coeficiente de 100% (art. 29, II, da Lei nº 8.213/91). Afirma, ainda, que o valor mensal efetivamente pago teria sido inferior ao fixado no ato de conversão, com prejuízo ao seu direito adquirido. Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. O reconhecimento do direito adquirido da autora à regra de cálculo anterior à EC nº 103/2019; 3. A revisão do benefício NB 639.317.748-2, com recálculo da RMI com base na legislação vigente em 24/07/2019; 4. O pagamento das diferenças retroativas desde a DIB (11/03/2021), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; 5. A declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, da EC nº 103/2019 e do art. 44 do Decreto nº 10.410/2020; e 6. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada dos documentos acostados no evento 1. Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita, indeferindo a tutela de urgência e ordenando a citação da parte Requerida (evento 6). Citada, a parte Requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 10), arguindo, preliminarmente, a necessidade de perícia médica prévia à citação (art. 129-A da Lei nº 8.213/91) e a ausência de interesse de agir pela falta de pedido de prorrogação do auxílio-doença; no mérito, discorreu sobre os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, bem como pontuou acerca das regas atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade. Ao final pugnou pela improcedência do pedido.    Réplica à contestação no evento 16. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da alegada necessidade de perícia médica prévia à citação (art. 129-A da Lei nº 8.213/1991) O INSS sustenta que a citação deveria ter sido precedida de perícia médica judicial, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, e que a petição inicial não atenderia aos requisitos específicos do dispositivo. A preliminar não comporta…

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