Processo 0002276-27.2010.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002276-27.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INGRID DANIELLE MIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): INGRID DANIELLE MIRA DE SOUSA ROBERTA DANTAS DE SOUSA - (OAB: PA11013-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458051399) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002276-27.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002276-27.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INGRID DANIELLE MIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002276-27.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002276-27.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por Ingrid Danielle Mira de Sousa contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função e o consequente pagamento de diferenças remuneratórias. A autora, ocupante do cargo de Técnico Previdenciário, sustenta que, desde sua admissão em 2006, vem desempenhando atribuições típicas do cargo de Analista Previdenciário, de nível superior, especialmente no que tange à análise e concessão de benefícios previdenciários na Agência do Mosqueiro, no Pará. Ao fundamentar a improcedência do pedido, o magistrado de primeiro grau consignou que as Leis nº 10.667/2003 e 10.855/2004 definem as atribuições do cargo de Técnico de forma ampla, abrangendo o suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS. A sentença destacou que a análise de processos e a concessão de benefícios não são atividades exclusivas dos Analistas, estando inseridas na missão institucional da autarquia e podendo ser exercidas por Técnicos, desde que respeitado o grau de complexidade compatível com o nível médio. Ressaltou-se, ainda, que na unidade de lotação da autora sequer há previsão de cargos de Analista, sendo o serviço prestado historicamente por servidores de nível intermediário, o que afastaria a configuração do desvio funcional indenizável. Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma integral do julgado, arguindo que a atividade de concessão de benefícios previdenciários possui alta complexidade e responsabilidade, transbordando os limites das tarefas de mero suporte técnico. Sustenta que a inércia do Poder Executivo em regulamentar detalhadamente as atribuições de cada cargo não autoriza a Administração a submeter servidores de nível médio a responsabilidades de nível superior sem a devida contraprestação financeira. Ampara sua pretensão em precedentes jurisprudenciais que reconhecem o desvio funcional em situações análogas e requer a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos de Técnico e Analista, com os devidos reflexos em férias, gratificação natalina e demais vantagens. Devidamente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social…
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