Processo 0002276-29.2025.5.07.0027

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002276-29.2025.5.07.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. José Antonio Parente da Silva
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0002276-29.2025.5.07.0027 RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: J. GONDIM DE MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c4c1e1 proferida nos autos. Cuida-se de pedido de justiça gratuita formulado pelo Sindicato autor, no bojo do apelo ordinário, de modo a lhe dispensar o pagamento das custas processuais. Sustenta que "desde a reforma trabalhista de 2017, que tornou facultativo o imposto sindical, não tem mais conseguido apurar receita suficiente para sua sobrevivência, conforme documentos anexos". Breve relato, examina-se o pleito de gratuidade formulado pelo ente sindical patronal em ação ajuizada em nome próprio para cobrança de contribuições assistenciais. Destaca-se, de início, a inaplicabilidade do disposto no art. 87 do CDC subsidiário ao caso vertente tendo em vista que o sindicato autor não está atuando na condição de substituto processual dos trabalhadores integrantes da categoria profissional. Acerca da possibilidade da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, no Direito Processual do Trabalho, o entendimento inicialmente consolidado foi no sentido de que somente eram devidos aos trabalhadores, pessoas físicas, e não aos empregadores, à exegese do art. 14 da Lei nº 5.584/70. Depois, passou-se a admitir a extensão do referido benefício às empresas individuais, por se confundirem com a figura do proprietário. Por derradeiro, o c. TST, evoluindo sua compreensão sobre a matéria, sinalizou a possibilidade de concessão à pessoa jurídica, desde que efetivamente comprovada a sua insuficiência financeira, não bastando a mera alegação feita pelo advogado da parte, inclusive em relação aos entes sindicais, consoante julgado abaixo colacionado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . SINDICATO PROFISSIONAL. ATUAÇÃO EM INTERESSE PRÓPRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO . SÚMULA N.º 463, II, DO TST. AUSÊNCIA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. A Súmula n .º 463, II, do TST, estabelece que "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Diante desse contexto, tem-se que somente é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos sindicatos, tal como para qualquer outra pessoa jurídica de direito privado, caso seja demonstrada de forma inequívoca a sua fragilidade econômica. Na hipótese dos autos, entretanto, a Corte Regional, com fundamento nas provas produzidas, indeferiu o benefício da justiça gratuita ao Sindicato Profissional, porque não ficou comprovada a sua hipossuficiência econômica. Assim, apenas com o reexame do conjunto fático-probatório, seria possível se concluir de forma diversa - procedimento vedado nos termos da Súmula n .º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido." (TST - Ag-AIRR: 0001525-12.2019 .5.12.0060, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2024) Nessa senda, foi editada a Súmula nº463, II, do TST, que vaticina: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes…

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