Processo 0002276-36.2025.8.17.8228
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002276-36.2025.8.17.8228 AUTOR(A): EDILZE ALVES SA BARRETO DA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por EDILZE ALVES SA BARRETO DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. Alega a parte autora, em sua peça exordial, que adquiriu por meio de agência de turismo (CVC) passagem aérea internacional com origem na cidade de Orlando (EUA) e destino final em Recife/PE (Voo AD 8711), programado para o dia 30 de julho de 2025, às 22h00. Sustenta que, nas proximidades da viagem, ao consultar o aplicativo da ré, constatou alteração unilateral do itinerário para o dia subsequente (31 de julho de 2025), o que culminou no seu retorno em data diversa da originalmente contratada, afetando seus compromissos profissionais como professora da rede pública. Pugnou, assim, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação arguindo preliminar de necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF. No mérito, alegou que a alteração do voo se deu por força maior decorrente de condições climáticas adversas em Orlando, refutando a ocorrência de ato ilícito e a configuração de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência una, as partes ratificaram suas manifestações e os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO 1. Da Preliminar de Suspensão Processual (Tema 1.417 do STF) A ré pugna pela suspensão do processo sob o argumento de que a matéria estaria afetada pelo Tema 1.417 de Repercussão Geral do STF (Leading Case ARE 1.560.244), que discute a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor no que tange à responsabilidade civil do transportador aéreo. Rejeito a preliminar de suspensão. Compulsando os termos da referida afetação e a natureza do presente caso, verifica-se a ausência de hipótese idêntica apta a justificar o sobrestamento, não havendo determinação impositiva que atinja a presente marcha processual em sede de Juizado Especial Cível, onde vigem os princípios da celeridade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95). 2. Das Demais Preliminares e Prejudiciais A demandada aduz preliminar de carência da ação por fracionamento abusivo de demandas e ausência de interesse de agir, haja vista que outras duas passageiras do mesmo localizador de reserva (MINM6M) ajuizaram ações autônomas. Outrossim, requereu subsidiariamente a reunião dos feitos por conexão. Rejeito tais preliminares. No sistema dos Juizados Especiais, a opção pelo litisconsórcio ativo é facultativa, inexistindo obrigatoriedade de cumulação de ações de passageiros distintos, ainda que oriundas do mesmo evento fático. Cada consumidor possui esfera jurídica individualizada para pleitear a reparação de seus danos extrapatrimoniais. Quanto à conexão, os feitos já se encontram em fases maduras e independentes, sendo despicienda a reunião. 3. Do Mérito e da Singularidade do Caso Concreto: Verdade Judicial Constatada Adentrando o cerne meritório, impõe-se esclarecer uma flagrante singularidade que circunda a presente lide. A defesa técnica da requerida incorreu em…
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