Processo 0002276-54.2023.8.17.3330
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV. EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº. 0002276-54.2023.8.17.3330 AUTOR (A): HONORINDA RODRIGUES DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por HONORINDA RODRIGUES DE LIMA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual a autora, servidora pública aposentada, alega ter sido prejudicado pela má gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP (inscrição nº 1.075.056.514-1), imputando ao réu a prática de saques indevidos e a ausência de correta atualização e correção monetária dos valores depositados. Aduz que, ao buscar o saldo por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com quantia que reputa irrisória diante do histórico contributivo iniciado em 06/1981, afirmando ter constatado inconsistências nos extratos fornecidos pela instituição financeira. Sustenta que somente teve ciência dos alegados prejuízos quando da análise posterior dos extratos, invocando a teoria da actio nata para afastar a prescrição decenal. Requer a condenação do réu a restituir os valores desfalcados no montante de R$ 54.858,66 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito mil reais e sessenta e seis centavos), atualizados e acrescidos de juros de mora, além da condenação ao ônus da sucumbência. Designada audiência de conciliação, esta foi realizada, restando infrutífera, ante a ausência de acordo entre as partes (Id 164255063). Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (cf. Id 169635635). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial contábil (cf. Id 170852655 e Id 171258341). Decisão de sobrestamento proferida em Id 178721125. Levantada a suspensão, vieram-me os autos conclusos. Este é o relato do necessário. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que, embora decretada a revelia do réu, tal circunstância não implica, automaticamente, a procedência dos pedidos formulados na inicial, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório constante dos autos, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. No caso em exame, as partes requereram a produção de prova pericial contábil. Todavia, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que os documentos já acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, indefiro os pedidos de produção de prova pericial formulados nos Ids 170852655 e 171258341. Superada tal questão, passo à análise, de ofício, da prejudicial de mérito atinente à prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC. Sem delongas, consigno que a pretensão autoral encontra-se prescrita. Explico. Da análise do extrato do PASEP da autora (Id 156646474), verifica-se que o saque integral do saldo principal da conta ocorreu em 25/01/2010, por meio do lançamento denominado “PGTO APOSENTADORIA AG:0981”, no valor de R$ 656,14, ocasião em que houve a retirada dos valores acumulados…
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