Processo 0002276-58.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002276-58.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002276-58.2024.8.27.2710/TO AUTOR : RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO(A) : Matheus Rodrigues Coutinho (OAB TO010318) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) RÉU : ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS ADVOGADO(A) : FELIPE SIMIM COLLARES (OAB MG112981) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face de ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS . Narra a parte autora, em síntese, que identificou descontos indevidos em sua conta bancária/benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”, desde o ano de 2019, afirmando não ter contratado o serviço, seguro, filiação, cartão ou produto correspondente. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, especialmente extratos bancários. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a regularidade da contratação e da cobrança. Todavia, não juntou contrato nem apresentou qualquer prova idônea da manifestação de vontade da parte autora. Houve réplica. Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. DA ALEGADA IRREGULARIDADE DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Rejeito a preliminar. O fato de o comprovante de residência estar em nome de terceiro, por si só, não impede o prosseguimento da ação, porquanto tal circunstância é comum e não afasta a presunção de veracidade do endereço informado pela parte autora. Ademais, referido documento não é indispensável à propositura da demanda, inexistindo elementos concretos que indiquem falsidade das informações prestadas. Assim, ausente qualquer vício capaz de comprometer a regular constituição do processo, rejeito a preliminar. 2.2. DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade da justiça tem escopo social, o qual não se atenderá se concedido indistintamente. Mais que isso, trata-se de direito social na acepção da garantia de acesso à justiça com isonomia substancial, devendo ser compreendido e aplicado sob a percepção de seu impacto econômico, bem como de que os recursos disponíveis, ao contrário das necessidades, são limitados. Por tal motivo, prevalece o entendimento preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Política, o qual estabelece que o benefício em tela deverá ser concedido apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Por certo que compete ao magistrado verificar a situação de miserabilidade alegada pela parte, isto porque é dever funcional zelar pelo recolhimento das custas alusivas, conforme determinação da Egrégia Corregedoria deste Estado. Na espécie, vislumbro que a requerida não comprovou a alegada condição de hipossuficiência jurídica, posto que os documentos apresentados não são hábeis a provar a…

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