Processo 0002276-79.2026.8.16.0031

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002276-79.2026.8.16.0031
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002276-79.2026.8.16.0031   Processo:   0002276-79.2026.8.16.0031 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$6.917,65 Exequente(s):   Ellas Comércio de Móveis Ltda Executado(s):   ANTONIO TIAGO VENANCIO CRESTANI SENTENÇA  1. RELATÓRIO  Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ELLAS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. em face de ANTONIO TIAGO VENANCIO CRESTANI.   Foi certificado no mov. 6.1 que o sistema Projudi acusou possível prevenção com o processo nº. 0001309-39.2023.8.16.0031, em trâmite neste Juizado.  A decisão de mov. 8.1 determinou que a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da reabertura da execução nº 0001309-39.2023.8.16.0031.  A parte exequente se manifestou no mov. 13.1 concordando com a reabertura do processo.  Vieram os autos conclusos.  É, em síntese o relatório. DECIDO.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Verifica-se que a presente demanda reproduz execução anteriormente distribuída sob nº 0001309-39.2023.8.16.0031, a qual foi extinta sem resolução de mérito em razão do abandono da causa pela parte exequente.  Entretanto, a extinção do feito originário não impede sua retomada, desde que a parte promova os atos necessários ao regular prosseguimento da execução dentro do prazo prescricional, circunstância, inclusive, reconhecida pela própria parte exequente ao concordar com a reativação daquele processo.  Dessa forma, inexistindo necessidade de ajuizamento de nova demanda para perseguição do mesmo crédito, resta configurada a ausência de interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido pode ser obtido nos autos originários.  Assim, a extinção da presente demanda é medida que se impõe.  3. DISPOSITIVO   Ex positis, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual.  Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.  4. DISPOSIÇÕES FINAIS  Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.   Após, arquivem-se com as baixas necessárias.  PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.  Guarapuava, datado e assinado eletronicamente.  RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS  Juiz de Direito

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