Processo 0002276-79.2026.8.16.0031
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002276-79.2026.8.16.0031 Processo: 0002276-79.2026.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$6.917,65 Exequente(s): Ellas Comércio de Móveis Ltda Executado(s): ANTONIO TIAGO VENANCIO CRESTANI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ELLAS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. em face de ANTONIO TIAGO VENANCIO CRESTANI. Foi certificado no mov. 6.1 que o sistema Projudi acusou possível prevenção com o processo nº. 0001309-39.2023.8.16.0031, em trâmite neste Juizado. A decisão de mov. 8.1 determinou que a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da reabertura da execução nº 0001309-39.2023.8.16.0031. A parte exequente se manifestou no mov. 13.1 concordando com a reabertura do processo. Vieram os autos conclusos. É, em síntese o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a presente demanda reproduz execução anteriormente distribuída sob nº 0001309-39.2023.8.16.0031, a qual foi extinta sem resolução de mérito em razão do abandono da causa pela parte exequente. Entretanto, a extinção do feito originário não impede sua retomada, desde que a parte promova os atos necessários ao regular prosseguimento da execução dentro do prazo prescricional, circunstância, inclusive, reconhecida pela própria parte exequente ao concordar com a reativação daquele processo. Dessa forma, inexistindo necessidade de ajuizamento de nova demanda para perseguição do mesmo crédito, resta configurada a ausência de interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido pode ser obtido nos autos originários. Assim, a extinção da presente demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
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