Processo 0002277-02.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002277-02.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002277-02.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: FABIANA DIAS DO NASCIMENTO, ALEXANDRE GUEDES, ANTONIO DE PADUA GUEDES DA CRUZ SILVA, ALEXANDRE DE HOLANDA GUEDES, ANTONIO DE PADUA GUEDES, SERGIO DE PADUA GUEDES, MARIA MADALENA DA SILVA CHAVES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DE EXEQUENTES NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. ART. 313, I, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. TEMA 1.254/STJ. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do processo nº 0810172-49.2022.4.05.8300, que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou a alegação de prescrição quinquenal arguida pela União e deferiu os pedidos de habilitação da herdeira de CARLOS ALBERTO MANOEL DA SILVA e dos herdeiros de JONAS GUEDES DA SILVA, determinando a observância da planilha de divisão de créditos juntada aos autos e a posterior expedição das requisições de pagamento correspondentes. 2. Em suas razões recursais, argumentou a parte agravante, em síntese, que: 1) a controvérsia jurídica discutida no processo, referente à prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1254), motivo pelo qual seria necessário determinar o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da tese jurídica pela Corte Superior; 2) o STJ, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.034.211/CE, 2.034.214/CE e 2.034.210/CE, reconheceu a existência de relevante controvérsia jurídica nacional sobre a matéria e determinou a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre o mesmo tema, a fim de assegurar uniformidade jurisprudencial, segurança jurídica e tratamento isonômico das partes; 3) os pedidos de habilitação foram formulados apenas em 2025, apesar de os exequentes CARLOS ALBERTO MANOEL DA SILVA e JONAS GUEDES DA SILVA terem falecido, respectivamente, em 2014 e 2005, circunstância que demonstraria o decurso de prazo superior ao limite quinquenal previsto para pretensões contra a Fazenda Pública; 4) a habilitação de sucessores para fins de recebimento de valores decorrentes de execução contra a Administração Pública constitui pretensão de natureza patrimonial, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável a toda e qualquer pretensão dirigida contra a Fazenda Pública; 5) a habilitação dos herdeiros representa condição indispensável para a regularização do polo ativo e para o recebimento dos valores executados, de modo que, uma vez prescrita a pretensão de habilitação, restaria igualmente comprometido o direito de execução ou de percepção do crédito; 6) a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação, reforçaria a conclusão de que não se pode admitir a perpetuidade da pretensão executória contra a Fazenda Pública; 7) a suspensão processual…

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