Processo 0002277-11.2025.5.07.0028
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0002277-11.2025.5.07.0028 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: CARLOS RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c26513 proferida nos autos. RORSum 0002277-11.2025.5.07.0028 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido: Advogado(s): CARLOS RODRIGUES DE SOUZA GILVANA MARIA MOREIRA DE SOUZA DANTAS (CE11446) Recorrido: Advogado(s): CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id bd7b243; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 7498e71). Representação processual regular (Id b48c309;920add8;ee974d3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 256ea91: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 256ea91: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b342bb1;915c36d;27c70e2;adb6bf1;d79b538;1d310f5: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 618bba7; Depósito recursal recolhido no RR, id 5bcd5d5;0275893;bcc60b8;3f399ac;38bae5e;48ba280: R$ 21.042,03. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Questão JT: RG: [removido]- TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Alegação(ões): Violação à Constituição Federal: não há artigo constitucional especificamente indicado como violado; há apenas alegação genérica de violação a texto constitucional. Violação à legislação infraconstitucional: art. 896 da CLT. Violação à legislação infraconstitucional: art. 896-A, § 1º, I, da CLT. Violação à legislação infraconstitucional: art. 899, § 1º, da CLT. Violação à legislação infraconstitucional: art. 899, § 11, da CLT. Violação à legislação infraconstitucional: art. 467 da CLT. Ato normativo infralegal citado quanto ao preparo: Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019. Ato normativo infralegal citado quanto ao seguro garantia: Circular SUSEP nº 477/2013. Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 331 do TST. Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 331, IV, do TST. Contrariedade à Súmula do TST: não há invocação expressa de contrariedade à Súmula nº 331, VI, pela recorrente; o inciso VI aparece apenas na transcrição do acórdão recorrido. Divergência jurisprudencial: alegada genericamente, sem indicação específica de arestos paradigmas no trecho do Recurso de Revista. A parte recorrente…
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