Processo 0002277-28.2023.8.16.0174
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002277-28.2023.8.16.0174 1. Cuida-se de incidente instaurado em fase pós-sentencial, no qual se discute o cumprimento da determinação contida na decisão de seq. 131.1 e o pedido superveniente de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por JOVIANO SOARES BATISTA FILHO, após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória deduzida em face da servidão administrativa instituída pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A petição inicial, ação reparatória por perdas e danos e lucros cessantes decorrente de corte de aproximadamente 6.123 árvores da espécie Eucalipto Dunnis e 52 araucárias, em área de 37.980 m², foi protocolizada em 24/03/2023 (seq. 1.1), com atribuição à causa do valor de R$ 876.726,00. Após a fase postulatória e as emendas determinadas nos seqs. 6.1, 16.1, 21.1 e 51.1, houve declínio de competência da Vara da Fazenda Pública para esta Vara Cível em razão da privatização da ré (seq. 44.1), designação de audiência de conciliação que restou inexitosa (seq. 67.1), apresentação de contestação pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. com arguição de ilegitimidade ativa e prescrição (seq. 68.1), impugnação à contestação (seq. 71.1), especificação de provas (seqs. 88.1 e 89.1). Foi proferida sentença extintiva por prescrição em 16/06/2025 (seq. 91.1). Opostos embargos declaratórios (seq. 94.1), foram certificados como intempestivos (seqs. 101.1 e 102.1), e não conhecidos por esta magistrada na decisão de seq. 109.1, que também indeferiu o pedido de reconsideração formulado na petição de seq. 107.1. Certificado o trânsito em julgado em 21/07/2025 (seq. 115), remetidos os autos ao Contador Judicial (seq. 116), elaborado o cálculo das custas remanescentes no valor de R$ 2.916,60 (seq. 118.1). A decisão de seq. 121.1 homologou o cálculo e determinou a intimação da parte sucumbente para pagamento no prazo de 40 dias, sob pena de execução via SisbaJud. Inconformado, o autor, seq. 124.1, arguiu nulidade da homologação por ausência de prévia intimação das partes sobre os cálculos, pedido parcialmente acolhido pela decisão de seq. 126.1, que afastou a homologação e determinou nova intimação do autor. Cumprida a intimação, o autor apresentou no seq. 129.1 manifestação cumulada com pedido superveniente de gratuidade da justiça e de impugnação ao cálculo de custas. A decisão de seq. 131.1 rejeitou a impugnação ao cálculo, ressalvando o enfrentamento do pedido de gratuidade mediante prévia juntada, no prazo de 15 dias, de cópia das últimas folhas da CTPS ou comprovante de renda mensal próprio e do eventual cônjuge, extratos bancários dos últimos três meses (próprios e do cônjuge), extratos de cartão de crédito dos últimos três meses e última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da benesse, com expressa advertência quanto à incidência da multa do art. 77, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, caso constatada omissão de documentos via SisbaJud ou Infojud. Intimado (seqs. 132 e 133), o autor na petição de seq. 135.1, junta histórico de rendimentos do INSS (seq. 135.3), comprovante de rendimentos e declarações de IRPF…
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