Processo 0002277-33.2025.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0002277-33.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: LEANDRO GOMES DE SOUZA RECLAMADO: J H N DE MELO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0708c5 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada principal, por meio dos quais sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não houve apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ela formulado. Aduz, ainda, omissão quanto à sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, sob o fundamento de que a decisão não analisou os requisitos legais necessários à incidência da referida penalidade. Ao final, requer o suprimento dos vícios apontados, com a concessão de efeitos modificativos ao julgado. Regularmente intimados, apenas o Reclamante se manifestou (ID.015b67c), sustentando que os embargos configuram tentativa de rediscussão da matéria por meio processual inadequado, e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé. Embargos opostos a tempo e modo. Conheço. Razão assiste parcialmente à Embargante. De fato, constata-se que a sentença deixou de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Embargante. Todavia, o referido pleito não merece acolhimento, porquanto, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige a comprovação efetiva da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. No caso dos autos, a Embargante não apresentou nenhum elemento probatório apto a demonstrar sua incapacidade financeira, razão pela qual não faz jus ao benefício pretendido, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. Quanto à condenação ao pagamento da multa do art. 467, da CLT, não se verifica a existência de omissão na sentença impugnada, porquanto o decisum expôs, de forma clara e devidamente fundamentada, as razões que conduziram à referida condenação. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não identificar caráter meramente protelatório nos embargos opostos. Expostos os fundamentos que alicerçam a presente decisão, resolve este Juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por J H N DE MELO LTDA, para sanar a omissão verificada quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, indeferi-lo, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Ciência às partes por meio de seus patronos. Sem custas. MACAU/RN, 11 de junho de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SAO BENTO DO NORTE
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