Processo 0002277-56.2023.8.17.2710

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0002277-56.2023.8.17.2710
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0002277-56.2023.8.17.2710 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO MENDES, MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO PINTO DOS SANTOS RÉU: JOHN LENNON CARLOS DE ARAUJO SENTENÇA Vistos. CARLOS ANTONIO MENDES e MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO PINTO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos e Pedido Liminar em face de JOHN LENNON CARLOS DE ARAUJO, igualmente qualificado. Narram os autores, em síntese, que são os legítimos proprietários e possuidores indiretos do imóvel localizado na Rua Seis, s/n, Loteamento Nova Esperança, Araçoiaba/PE, adquirido em setembro de 2019 pela Sra. Elizabete Carlos de Araújo, genitora e esposa dos requerentes, respectivamente, já falecida. Afirmam que o bem foi cedido ao réu mediante contrato de comodato verbal, por prazo indeterminado, para o funcionamento de uma igreja evangélica. Sustentam que, após o óbito da Sra. Elizabete, o réu, de má-fé, iniciou construções residenciais não autorizadas no local, recusou-se a devolver o imóvel quando solicitado, arrombou cadeados e proferiu ameaças, configurando, assim, o esbulho possessório. Postularam, com a petição inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de medida liminar de reintegração de posse e, no mérito, a procedência da ação para tornar definitiva a reintegração, bem como a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos, na modalidade de aluguel mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo período de ocupação indevida. A decisão de Id. 130163078 deferiu o pedido de gratuidade da justiça aos autores e postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório. O réu apresentou contestação com reconvenção (Id. 166302032), alegando, em resumo, ser o legítimo proprietário do imóvel, o qual teria sido adquirido com recursos próprios, figurando a Sra. Elizabete apenas como sua representante no ato da compra. Aduziu que as provas documentais trazidas pelos autores são fraudulentas e que as construções no local foram por ele erguidas. Requereu a concessão da justiça gratuita, a total improcedência dos pedidos iniciais e o acolhimento da reconvenção para que seja reconhecido o seu direito de propriedade e posse sobre o bem, com a condenação dos autores-reconvindos nos ônus sucumbenciais. Os autores apresentaram réplica (Id. 209609734), arguindo, em sede preliminar, a intempestividade da contestação e requerendo a decretação da revelia do réu. No mérito, rechaçaram as alegações de fraude, reiteraram os termos da exordial, impugnaram a reconvenção e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O juízo proferiu despacho (Id. 227152178) intimando as partes para que se manifestassem sobre o interesse na produção de outras provas, advertindo que o silêncio seria interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. Diante disso, o réu (Id. 227516730) e os autores (Id. 229228874) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra. É o relatório. Passo à decisão. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não…

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