Processo 0002277-58.2025.8.16.0109
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0002277-58.2025.8.16.0109 Autor(s): CLODOALDO MATOS RIBEIRO Réu(s): LBX S/A RESIDENCIAL TERRA DE SANTA CRUZ Vistos etc... 1.Trata-se de ação de reparação de dano material e moral, movida por CLODOALDO MATOS RIBEIRO em face de LBX S/A e RESIDENCIAL TERRA DE SANTA CRUZ. A parte autora, em síntese, narra o seguinte: A) Em 08/08/2020 adquiriu uma unidade habitacional pertencente ao bloco H, apartamento N°204, do Residencial Terra de Santa Cruz, situado na Rua Vereador Damilto Rubio, n°226, Mandaguari, Paraná, devidamente matriculado sob °25762;B) Denominado Conjunto Residencial Terra de Santa Cruz, o empreendimento em que se localiza o imóvel adquirido pelo Autor, foi construído pela Requerida, LBX S/A; C) Com o passar do tempo, o Autor começou a perceber que a casa apresentava defeitos crescentes, como rachaduras nas paredes, dificuldades nos sistemas hidráulicos, manchas escuras na pintura, problemas na cobertura que causavam goteiras e infiltrações, além do aparecimento de fissuras; D) O Autor, na tentativa de resolver a questão de forma amigável, entrou em contato com a Ré LBX, Após a visita técnica, foi informado ao Autor que já havia vencido o período disponível para a construtora, ora Ré, resolver o problema, sendo agora de responsabilidade do Autor; E) Ao final pretende: a condenação das Rés ao pagamento da importância apurada em perícia como necessária para a recuperação do imóvel; A condenação das Rés ao pagamento de Danos Morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Determinada a emenda da inicial (mov. 8.1). Apresentação da emenda no mov. 11. Acolhida a emenda, houve o recebimento da inicial (mov. 13.1). Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (mov. 37). Em defesa, o Condomínio Residencial Terra de Santa Cruz alegou o seguinte (mov. 39.1): A) Preliminarmente, a ilegitimidade passiva do condomínio; B) responsabilidade exclusiva da construtora. Em defesa, a ré (LBX S/A), sustentou o seguinte (mov. 40): A) Prejudicial de mérito: prescrição e decadência; B) Impossibilidade da inversão do ônus da prova; C) Impugnação à gratuidade da justiça; D) Falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida;E) Litisconsórcio passivo necessário: incompetência da Justiça Estadual; F) inexistência de vícios construtivos. Impugnação à contestação no mov. 44. Intimadas para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugna pela produção de prova pericial, prova testemunhal, documentação complementar e depoimento pessoal dos representantes legais das rés (mov. 51.1). O condomínio também demonstrou interesse na produção da prova pericial, testemunhal e documental (mov. 52.1). Por fim, a construtora pugna pela produção de prova testemunhal e documental (mov. 53.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. PRELIMINARMENTE/PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO A parte ré (construtora) sustenta que, requerendo a parte autora indenização ao invés de exigir a obrigação de fazer, a demanda se caracteriza como “reparação civil”, o…
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