Processo 0002277-68.2025.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATOrd 0002277-68.2025.5.18.0201 AUTOR: MILENA AYLANNA SILVESTRE OLIVEIRA RÉU: ACADEMIA BOA FORMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76d128d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de requerimento formulado pela parte reclamante (Fls. 2/3), por meio do qual pugna pela conversão da Audiência de Instrução presencial, designada para o dia 23/06/2026, às 08h30, em modalidade telepresencial. Sustenta, em síntese, que reside atualmente na cidade de Minaçu-GO com sua família, localidade onde também se situa o domicílio profissional de seu patrono. Alega, ademais, hipossuficiência econômica e invoca a opção declarada pelo "Juízo 100% Digital" desde a petição inicial. O requerimento em testilha reúne condições de admissibilidade sob o prisma temporal, uma vez que protocolizado eletronicamente em 08/06/2026, cumprindo rigorosamente a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis exigida pelo art. 282, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria (PGC) do TRT da 18ª Região. No mérito, contudo, a pretensão de participação telepresencial não merece prosperar, impondo-se o seu indeferimento pelos fundamentos jurídicos e técnicos que passam a ser deduzidos: Conforme inteligência do art. 282, caput, do PGC do TRT18, a regra geral insculpida para a colheita de depoimentos e instrução processual resguarda a imediação do juiz na condução das provas. Conforme expressamente delimitado pelas diretrizes desta Unidade Judiciária, o Posto Avançado de Porangatu estende sua jurisdição sobre catorze municípios específicos, dentre os quais figura, de forma expressa, a cidade de Minaçu-GO. Considerando que a reclamante e seu respectivo patrono declararam residir e atuar em município inserido dentro da competência territorial deste Juízo (Minaçu-GO), afasta-se a hipótese de deferimento por residência fora da jurisdição. Outrossim, não veio aos autos nenhuma comprovação de excepcionalidade humanitária, tais como idade avançada ou atestado médico indicando severa dificuldade de locomoção que justificasse o distinguishing mitigador (art. 282, PGC). A mera distância rodoviária entre municípios da mesma jurisdição não se sobrepõe ao dever processual de comparecimento em Juízo. Cumpre realçar que a prévia adesão ou opção da parte reclamante pela sistemática do "Juízo 100% Digital" (Resolução CNJ nº 345/2020) não confere direito subjetivo ou automático à realização de audiência de instrução de forma telepresencial. A condução dos atos instrutórios e a conveniência da produção da prova oral permanecem sob o império do poder de polícia e livre convencimento motivado do magistrado condutor (arts. 278, 279, 280, 283 e 284 do PGC TRT18; Resoluções CNJ nº 345/2020, nº 354/2020 e nº 481/2022). A impossibilidade circunstancial ou o indeferimento da modalidade inteiramente virtual não embaraça o trâmite processual regular do Juízo 100% Digital. Isto posto, INDEFIRO o requerimento de Fls. 2/3, mantendo-se a Audiência de Instrução na modalidade TOTALMENTE PRESENCIAL, a realizar-se na sede deste Posto Avançado de Porangatu-GO, no dia e horário previamente designados, quais sejam, 23/06/2026, às 08:30 horas. Ficam mantidas, na integralidade, todas as cominações, advertências de confissão ficta e determinações constantes no despacho de designação de Fls. 1/2. Cumpra-se. Intimem-se as partes, por seus procuradores. PORANGATU/GO, 09 de junho…
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