Processo 0002277-71.2025.8.16.0137

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002277-71.2025.8.16.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Porecatu
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002277-71.2025.8.16.0137   Processo:   0002277-71.2025.8.16.0137 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Urbano (art. 60) Valor da Causa:   R$20.859,85 Autor(s):   SILVANA MOTA DA SILVA, Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio por incapacidade, com pedidos subsidiários de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e outros benefícios, movida por SILVANA MOTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narrou a autora na inicial, como razões de seu pleito, que em 15/08/2025 requereu perante o INSS o benefício por incapacidade temporária (NB nº 723.937.653-3), tendo sido o pedido indeferido sob o fundamento de “não constatação de incapacidade laborativa”. Sustenta que é portadora de diversas patologias de natureza musculoesquelética (coluna lombar e joelho esquerdo), as quais a incapacitam para o exercício de suas atividades habituais como auxiliar de cozinha, razão pela qual requer a procedência dos pedidos, para fins de concessão do benefício por incapacidade, desde a data do requerimento administrativo, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Recebida a inicial, determinou-se a realização de perícia médica judicial (mov. 8.1). Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 18.1), no qual, defendeu a ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício, requerendo a improcedência da demanda. Houve impugnação à contestação pela parte autora (mov. 25.1). Sobreveio o laudo pericial judicial (mov. 27), o qual concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e permanente para a atividade habitual de auxiliar de cozinha, com possibilidade de reabilitação para outras atividades de menor exigência física. As partes se manifestaram acerca do laudo (mov. 31 e 36). É o relato essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Não existem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Outrossim, inexistem nulidades a serem declaradas. Passo, assim, à análise do mérito. Partes legítimas. Há interesse e o pedido é juridicamente possível. O juiz é competente para a causa. As partes possuem capacidade civil e estão devidamente representadas. A forma processual foi observada. O instrumento de mandato foi juntado aos autos.  A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. Por sua vez, o auxílio-doença é devido àquele, cuja incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, é temporária. No caso do auxílio-doença, os requisitos para sua concessão estão elencados no art. 59, da Lei nº 8.213/1991, da seguinte forma: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No entanto, em algumas hipóteses, o…

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