Processo 0002278-18.2023.4.05.8107

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002278-18.2023.4.05.8107
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
25ª Vara Federal CE
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002278-18.2023.4.05.8107 REQUERENTE: RAMON DIEGO RIBEIRO SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EUGENIO ISMAR SACRAMENTO - MG97055 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALAN BEZERRA OLIVEIRA LIMA - CE15653 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SAMARA SHEYLA AMANCIO DE MESQUITA MENDONCA - CE50441 REQUERIDO: JONATHAN JEROME BATISTA, CASTELO BRANCO IMOVEIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: HELMO ROBERIO FERREIRA DE MENESES - CE28609 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença por meio da qual o(a) EXEQUENTE alega que não houve cumprimento do prazo fixado em acordo para a entrega do imóvel (07/04/2024) e, por isso, lhe seria devido o valor referente à cláusula penal, o aluguel de abril/2024 e o valor da conta de energia vencida em 08/2023 (Id. 39257041). Intimado, JONATHAN JEROME BATISTA, ora EXECUTADO, alegou a incompetência absoluta do juízo por não figurar ente federal no polo passivo. Disse, ainda, que vinha cumprindo o acordo, com o pagamento dos alugueis, e que pagaria as contas de água e luz até 30/04/2024, que seria o verdadeiro prazo para entrega do imóvel. Porém, no dia 09/04/2024, o(a) EXEQUENTE assumiu por conta própria a obra, impedindo a conclusão no prazo estabelecido (Id. 42222099). A seu turno, no Id. 56609503, o(a) EXEQUENTE afirmou que, com o descumprimento do acordo, protocolou junto à CEF pedido de substituição do construtor, prerrogativa lhe assegurada no contrato, posto que nessa ainda faltavam 20% da obra, a qual não avançou desde que o acordo foi firmado. Alegou que a substituição aconteceu em maio/2024, e em 14/08/2024 o novo construtor finalizou a obra. Acresceu que, mesmo o prazo de entrega fosse até 30/04/2024, não seria possível terminar 20% da obra em 23 (vinte e três) dias, e que não colocou equipe própria para fiscalizar a obra. Suscitou a responsabilidade solidária da CEF e da Imobiliária. Ato contínuo, foi proferido despacho intimando o EXEQUENTE para anexar cópias do pedido formulado à CEF quanto à substituição do construtor e demais documentos capazes de atestar o estado da obra naquela data. Determinou-se, ainda, a busca pela gravação da audiência (Id. 73146962). Por meio da petição de Id. 39257057, o EXEQUENTE afirmou que a CEF não emite documentação para comprovar a troca de empreiteiro, apenas informa que vai fazer suas vistorias ao final para liberação do recurso financeiro. Aduziu que a ausência de vistorias durante os meses de março e abril de 2024 demonstra que o EXECUTADO não cumpriu o cronograma de execução. Juntou documentos e reiterou o pedido de execução da cláusula penal. Intimadas as partes, a CEF pediu para que fosse afastada qualquer medida coercitiva a ela direcionada (Id. 133399522), enquanto o EXEQUENTE reiterou os termos das manifestações anteriores (Id. 140667377). Sob o Id. 164470906, foi anexada certidão informando a impossibilidade de acessar o teor da gravação da audiência de conciliação. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Competência da Justiça Federal. O EXECUTADO suscita a incompetência absoluta deste Juízo ao argumento de que não mais subsiste ente federal no polo passivo da demanda, uma vez que o acordo homologado judicialmente teria produzido efeitos apenas entre particulares. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a presente execução decorre de título…

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