Processo 0002278-24.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0002278-24.2024.8.17.8201 CG REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SILVA DE ACENO REQUERIDO(A): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES, MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Vistos etc.... 1. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ajuizado por CARLOS ALBERTO SILVA DE ACENO em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES – AMPASS/SAÚDE RECIFE e do MUNICÍPIO DO RECIFE, todos devidamente qualificados nos autos. 1.1. Narra a parte autora que é beneficiária do plano de assistência à saúde administrado pela primeira demandada e que possui histórico de grave enfermidade intestinal, necessitando de procedimento cirúrgico eletivo destinado à reconstrução do trânsito intestinal, conforme exames, laudos médicos, biópsias, tomografias, colonoscopias e relatórios médicos acostados à petição inicial. 1.2. Aduz que, apesar da urgência clínica e das reiteradas tentativas administrativas de obtenção do tratamento, não logrou êxito na realização do procedimento em prazo razoável, permanecendo submetido a quadro de sofrimento físico e psicológico decorrente da demora injustificada. 1.3. Sustenta que a omissão administrativa comprometeu seu direito fundamental à saúde, obrigando-o a recorrer ao Poder Judiciário para obtenção do tratamento indispensável. 1.4. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinação da imediata realização da cirurgia. No mérito, a condenação das rés à obrigação de fazer consistente na efetivação do procedimento cirúrgico, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Por decisão de id 175281227, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, determinando às demandadas que providenciassem a realização do procedimento cirúrgico no prazo de 05 (cinco) dias. 3. As demandadas apresentaram contestação (id 170349582), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município do Recife. No mérito, alegaram, em síntese, que o procedimento já havia sido autorizado administrativamente desde abril de 2024, sustentando que a não realização da cirurgia decorreu de circunstância superveniente relacionada ao descredenciamento do médico da parte autora da rede conveniada da AMPASS. 4. Réplica no id 175252296. 5. No curso do processo, a parte autora informou que o procedimento cirúrgico foi efetivamente realizado em 22/10/2024, ressaltando, contudo, que a cirurgia somente ocorreu após o ajuizamento da demanda e após deferimento da tutela jurisdicional, defendendo a persistência do interesse processual e requerendo o julgamento de mérito da lide (id 232558192). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DECISÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Recife 6. A presente demanda versa sobre efetivação do direito fundamental à saúde, mediante disponibilização de procedimento cirúrgico indispensável à preservação da integridade física da parte autora. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, garantindo-se acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e…
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