Processo 0002278-83.2019.8.27.2716
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0002278-83.2019.8.27.2716/TO AUTOR : CARLOS ROBERTO DE CASTRO (Espólio) ADVOGADO(A) : LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B) AUTOR : LETICIA MARQUES DE CASTRO LUZINI (Inventariante) ADVOGADO(A) : LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B) AUTOR : JULIANO MARQUES DE CASTRO ADVOGADO(A) : LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B) RÉU : JOSE AROLDO JACOMO DO COUTO ADVOGADO(A) : ZUKLEIA PEREIRA CABRAL CIPRIANO (OAB TO012907) ADVOGADO(A) : JALES JOSE COSTA VALENTE (OAB TO00450B) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Os presentes autos estão autuados com a classe “ Reintegração / Manutenção de Posse ”, e o(s) assunto(s) “ Esbulho / Turbação / Ameaça ”. Figura como parte autora CARLOS ROBERTO DE CASTRO , LETICIA MARQUES DE CASTRO LUZINI e JULIANO MARQUES DE CASTRO , e como parte ré MANOEL DA SILVA BATISTA , JOSE AROLDO JACOMO DO COUTO e ISRAEL DA SILVA BATISTA . Os autores e o réu Jose Aroldo Jacomo do Couto apresentaram acordo no evento 383, ACORDO1 . Em síntese, convencionaram que: a) o acordo põe fim a todas as pretensões discutidas nesta ação; b) cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono; c) requerem a dispensa do pagamento das custas finais e a intimação do réu Manoel Silva Batista para manifestação. Intimado, o réu Manoel Silva Batista, assistido pela Defensoria Pública, requereu a designação de audiência de conciliação ( evento 387 ). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ACORDO ENTABULADO ENTRE OS AUTORES E O RÉU JOSE AROLDO JACOMO DO COUTO O artigo 840 do Código Civil (CC) diz que “ é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas ”. O CPC, por sua vez, no caput do art. 200, nos diz que “ os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais ”. Desse modo, caso as partes tenham interesse em solucionar o litígio por meio de concessões mútuas, eventuais direitos processuais que tenham sido implementados por atos judiciais devem ceder em detrimento do interesse daquelas. Importante destacar que o CPC é permeado pelo espírito conciliatório, como se vê nos arts. 3º, §§ 2º, 3º e 4º; 139, V; 165 a 175; 303, II; 308, § 3º; 334; 359, e 694 a 696. Portanto, a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigir sobre os direitos disponíveis, como os do caso em tela, da forma que melhor lhes convir. Como mencionado, o CPC concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Dessa forma, atendidos os pressupostos necessários para a validação judicial, quais sejam, capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos advogados, e disponibilidade do direito em Juízo, não há óbice para a homologação do acordo apresentado no evento 383 . 2. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Os autores e o réu José Aroldo Jácomo do Couto celebraram acordo. Contudo, o réu Manoel Silva Batista, assistido pela Defensoria Pública, manifestou interesse na autocomposição e requereu a designação de audiência de conciliação ( evento 387 ). A autocomposição deve ser estimulada em qualquer fase do processo, conforme dispõem os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se pertinente a designação de audiência de conciliação para viabilizar a composição consensual da controvérsia. dispositivo Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo apresentado no evento evento 383,…
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