Processo 0002278-93.2025.5.07.0028
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0002278-93.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: KARINE PEREIRA DE FREITAS RECLAMADO: BANCO BPN BRASIL S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78247a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeitadas as preliminares, julgo PROCEDENTE EM PARTE o rol de pedidos formulados por KARINE PEREIRA DE FREITAS contra BANCO BPN BRASIL S.A. (BANCO CREFISA S.A.), CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A., para declarar a formação de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas, a nulidade da terceirização/interposição formal da ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A., o vínculo de emprego diretamente com a CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, no período de 11/11/2022 a 16/01/2025, na função de analista de atendimento junior, reconhecida a condição de financiária da reclamante e a responsabilidade solidária das reclamadas, bem como condenar solidariamente as reclamadas, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros e valores indicados na fundamentação, ao pagamento dos seguintes títulos: a) diferenças salariais normativas da categoria dos financiários e reflexos; b) anuênios; c) auxílio-refeição; d) ajuda-alimentação; e) 13ª cesta-alimentação; f) PLR; g) horas extras excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos; h) intervalo intrajornada suprimido sem reflexos; i) diferenças de comissões/remuneração variável, com natureza salarial e reflexos; e j) indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00; Deverá a reclamada CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS proceder à retificação da CTPS da reclamante, para constar como empregadora, mantidas as datas de 11/11/2022 a 16/1/2025, a função de analista de atendimento junior, a remuneração final constituída pelo salário fixo + comissões, e a condição de financiária, sem prejuízo das diferenças deferidas, no prazo e forma definidos em fundamentação, sob as penas ali assinaladas. Na omissão, a Secretaria poderá proceder às anotações necessárias, sem menção à presente decisão ou à existência da ação judicial. Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Contribuições previdenciárias e fiscais nos moldes já definidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por meio de cálculos, atentando-se para os parâmetros definidos na fundamentação, inclusive no tocante às incidências tributárias, à correção monetária e juros de mora. Para os efeitos do art. 832, § 3°, da CLT, observar-se-á o quanto disposto no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. São devidos, pela reclamada, honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 10% do valor líquido final da condenação, conforme se apurar oportunamente. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Atentem as partes para o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, ou que objetivem a revisão do julgado, através de meio processual inadequado, poderá justificar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, e/ou daquela especificada para os casos de…
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