Processo 0002279-08.2026.8.17.2100

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002279-08.2026.8.17.2100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0002279-08.2026.8.17.2100 AUTOR(A): TEREZA CRISTINA DOS SANTOS SILVA RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de exibição de documentos c/c declaratória de nulidade/inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por TEREZA CRISTINA DOS SANTOS SILVA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. Narra a parte requerente, em apertada síntese, ser pessoa idosa, aposentada por incapacidade permanente, percebendo mensalmente o valor de 01 (um) salário-mínimo. Aduz que, ao receber sua fatura de energia elétrica referente ao mês de abril de 2026, constatou a inclusão de uma cobrança sob a rubrica “CREFAZ.0800525051-0”, no valor de R$ 303,49 (trezentos e três reais e quarenta e nove centavos). Sustenta categoricamente que jamais celebrou qualquer contrato de mútuo ou operação de crédito com a primeira requerente (CREFAZ), inexistindo manifestação de vontade ou recebimento de valores que justifiquem tal desconto. Informa que tentou solucionar a questão administrativamente perante a NEOENERGIA, a qual se esquivou de responsabilidade, orientando o contato direto com a financeira. Alega que a manutenção dos descontos compromete sua subsistência, dada a natureza essencial do serviço de energia e sua parca remuneração previdenciária. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência que a NEOENERGIA se abstenha de incluir nas faturas vincendas qualquer cobrança relativa à rubrica impugnada; que a CREFAZ se abstenha de promover cobranças extrajudiciais ou negativação de seu nome; a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato pela instituição financeira. Acostou documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca a suspensão imediata dos descontos efetuados em sua fatura de energia elétrica, referentes a um empréstimo que afirma não ter contratado. Compulsando detidamente os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente ostenta probabilidade de acolhimento definitivo. A verossimilhança das alegações repousa na declaração de inexistência de relação jurídica contratual, fato negativo que desloca o ônus da prova à parte ré, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e da impossibilidade de produção de prova diabólica pela consumidora. Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco é pacífica no sentido de que a concessionária de energia elétrica responde solidariamente pelos danos causados ao permitir a inserção de cobranças de terceiros em suas faturas, integrando a cadeia de fornecimento. Nesse sentido, colaciono o recente entendimento deste TJPE: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL QUALIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO…

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