Processo 0002279-44.2026.8.17.2670
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002279-44.2026.8.17.2670 AUTOR(A): CLAUDENICE MARIA DA SILVA ALEXANDRE RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244477709 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLAUDENICE MARIA DA SILVA ALEXANDRE em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, na qual a parte autora pretende, em sede liminar, impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica, suspender os efeitos da cobrança discutida e evitar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com uma cobrança atípica intitulada "Custo Adm-Art131R414", que gerou débitos exorbitantes em suas faturas, atingindo o montante de R$ 778,90. Sustenta a irregularidade da exigência, afirmando que a cobrança foi apurada e imposta unilateralmente pela concessionária, sem qualquer notificação prévia sobre procedimento de inspeção ou lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), violando o contraditório e a ampla defesa. Juntou procuração, RG e CPF, declaração de hipossuficiência, faturas regulares pagas, faturas com as cobranças indevidas, RG dos filhos (comprovando a composição familiar) e consulta aos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça. A parte autora declarou hipossuficiência econômica e demonstrou ser beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica (Baixa Renda), elementos que, nesta fase inicial, são suficientes para amparar a presunção relativa de insuficiência econômica prevista no art. 98 e 99, §3º, do CPC. Ressalto que a concessão ora deferida não impede posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos concretos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em cognição sumária, observo que a pretensão liminar merece acolhimento. A controvérsia envolve cobrança aplicada por concessionária de energia elétrica, aparentemente vinculada à apuração de irregularidades de consumo sob a rubrica de custo administrativo. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo o CDC, pois a concessionária presta serviço público essencial à parte autora, destinatária final do serviço. Nesse contexto, a cobrança decorrente de procedimento administrativo unilateral por parte da concessionária, especialmente quando controvertida pela consumidora sob a alegação de ausência de notificação e de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), recomenda a preservação da situação fática até melhor instrução processual. A probabilidade do direito decorre da plausibilidade da alegação de…
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