Processo 0002279-56.2020.8.27.2741

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002279-56.2020.8.27.2741
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002279-56.2020.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002279-56.2020.8.27.2741/TO APELANTE : SEVERINO PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por SEVERINO PEREIRA DA SILVA , com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por considerar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. Na demanda originária, o agravante formulou pretensão de recomposição dos valores de sua conta individualizada do PASEP, sob a alegação de saques não reconhecidos e incorreta aplicação dos critérios de remuneração. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Ao apreciar a apelação, a 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso ( evento 54, ACOR1 ). O acórdão assentou que, nos pagamentos efetuados mediante crédito em conta ou folha de pagamento, competia ao participante demonstrar que os valores não foram revertidos em seu benefício, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos saques presenciais, considerou os extratos e as microfichas apresentados pela instituição financeira documentos idôneos para demonstrar o pagamento. Concluiu, ainda, que o autor não comprovou irregularidades na incidência dos juros e dos índices de atualização da conta. No Recurso Especial ( evento 65, RECESPEC1 ), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recorrente apontou violação aos arts. 369, 373 e 464 do Código de Processo Civil. Sustentou que o Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça disciplinou apenas a distribuição do ônus da prova, não autorizando o indeferimento da perícia contábil. Alegou que a ausência da prova técnica lhe teria imposto encargo impossível ou excessivamente difícil e defendeu que determinadas rubricas deveriam ser enquadradas como saques em caixa, hipótese na qual incumbiria ao Banco do Brasil comprovar o pagamento. Ao examinar o Recurso Especial, esta Vice-Presidência reconheceu que o acórdão recorrido estava em consonância com a orientação fixada no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto ao ônus do participante de demonstrar o não recebimento dos valores registrados como crédito em conta ou PASEP-FOPAG. Registrou, ainda, que o recorrente, quando instado a especificar as provas que pretendia produzir, declinou da produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Ao final, com fundamento exclusivo no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, foi negado seguimento ao Recurso Especial ( evento 80, DECDESPA1 ), por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. No presente Agravo em Recurso Especial ( evento 87, AGRAVO1 ), o agravante sustenta que a decisão impugnada teria ultrapassado os limites do juízo de viabilidade e ingressado indevidamente no mérito das alegações de violação à legislação federal. Defende que o Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça não elimina o direito à produção de perícia contábil, nem autoriza o julgamento…

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