Processo 0002279-67.2021.8.27.2726
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002279-67.2021.8.27.2726/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : LEANDRO LUIZ ZOTTI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DE CASTILHO (OAB TO011409) APELADO : AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : LARISSA SILVA MARTINS (OAB BA072271) ADVOGADO(A) : MARINA CAMPOS SOARES SANTOS (OAB MG147678) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO CAPÍTULO SUCUMBENCIAL. RECURSO INADEQUADO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS COBERTAS PELA COISA JULGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação da parte exequente para reconhecer erro material no capítulo sucumbencial da sentença transitada em julgado, adequando a condenação em custas e honorários ao resultado efetivamente proclamado no julgamento de mérito. 2. O apelante pretende a reforma da decisão, sustentando a impossibilidade da correção promovida e reiterando insurgências relativas ao mérito da sentença originária, além de renovar pedido de gratuidade da justiça recursal. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença; (ii) saber se incide o princípio da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento; e (iii) saber se deve ser concedida gratuidade da justiça recursal ao apelante. III. Razões de decidir 4. A decisão que resolve questão incidental no cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, possui natureza interlocutória. 5. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença. 6. A interposição de apelação contra decisão interlocutória sujeita a agravo de instrumento configura erro grosseiro, incompatível com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. A inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível afasta o aproveitamento do recurso inadequadamente interposto. 8. A utilização de recurso contra decisão incidental posterior não autoriza a rediscussão de matérias decididas em sentença de mérito já transitada em julgado. 9. Pretensões voltadas à revisão de capítulos definitivos da sentença encontram óbice na coisa julgada material. 10. O pedido de gratuidade da justiça recursal não comporta reexame quando já indeferido pelo colegiado no mesmo processo, ausente demonstração de fato novo superveniente apto a alterar a situação econômica anteriormente analisada. 11. A demonstração de atividade empresarial estruturada, patrimônio expressivo e receita bruta elevada afasta a alegada hipossuficiência econômica da parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso não conhecido, por inadequação da via recursal eleita, mantido o indeferimento da gratuidade da justiça recursal. Tese de julgamento: 1- É incabível apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, sendo o…
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