Processo 0002279-70.2019.8.16.0163

TJPR • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0002279-70.2019.8.16.0163
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Jacarezinho
Última publicação
14/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002279-70.2019.8.16.0163 Processo:   0002279-70.2019.8.16.0163 Classe Processual:   Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal:   Dano ao Erário Valor da Causa:   R$624.342,40 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ADELITA SANCHES GARCIA Atahyde Ferreira dos Santos Junior DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ DILCEU BONA EDIMAR DE FREITAS ALBONETI EDUI GONÇALVES FABIANO LOPES BUENO Guilherme Cury Saliba Costa LUCIANO MATIAS DINIZ Luiz Antonio Liechocki TANIA DIB SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública para imposição de sanções por ato de Improbidade administrativa C/C ressarcimento ao erário e indenização por danos morais, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face de LUIZ ANTÔNIO LIECHOCKI, FABIANO LOPES BUENO, DILCEU BONA, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, GUILHERME CURY SALIBA COSTA, EDIMAR DE FREITAS ALBONETI, ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ e ADELITA SANCHES GARCIA, todos devidamente qualificados nos autos, argumentando a prática, por eles, de ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário e feriu os princípios da Administração Pública. O Ministério Público pede a procedência da demanda para que os Requeridos sejam condenados, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano material causado ao erário, bem como à reparação do dano moral coletivo causado aos Municípios integrantes da AMUNORPI. Instruiu a inicial com documentos em seq. 1.2 a 1.170. Pede, ainda, a condenação do Requerido Fabiano Lopes Bueno nas sanções previstas pelo artigo 9º, caput, e incisos XI e XII C/C artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92; subsidiariamente, pela condenação nos artigos 10, caput, e incisos I, II, VI, IX, XI e XII, C/C artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92 ou nas penas do artigo 11, inciso I, C/C artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92; e que os Requeridos Edimar de Freitas Alboneti, Athayde Ferreira dos Santos Junior, Tânia Dib e Adelita Sanches Garcia sejam condenados nas sanções previstas no artigo 10, caput e incisos I, II, VI, IX, XI e XII C/C artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92 e, subsidiariamente, nas sanções previstas no art. 11, caput e inciso I, C/C artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. Restou indeferida a liminar de indisponibilidade de bens pleiteada pelo Ministério Público, sob o fundamento de inexistirem indícios de plausibilidade da ilicitude dos Requeridos, vez que não há demonstração, ainda que sumária, da existência de ato discricionário contrário aos interesses do Município, sendo determinada a notificação dos Requeridos para manifestarem-se nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 (ev. 38.1). Em virtude da sanção da nova Lei de Improbidade, a Lei nº 14.230/2021, a Requerida Tânia Dib pleiteou pela aplicação retroativa da nova LIA a processos em andamento, bem como o reconhecimento da prescrição ante o lapso temporal de 8 anos entre a data dos fatos e a data do ajuizamento da ação, ou, alternativamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, pelo decurso do prazo de 04 anos entre o ajuizamento da ação e a presente data, nos termos do artigo 23, § 8º, da nova LIA C/C art. 354 e 487, II, ambos do CPC (ev. 133.1). Na…

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