Processo 0002279-76.2025.8.17.2218

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002279-76.2025.8.17.2218
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO - RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0002279-76.2025.8.17.2218 APELANTE: SEVERINO FERREIRA DA SILVA APELADOS: CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANA, MUNICÍPIO DE GOIANA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNÍCIPIO DE GOIANA RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA(05) Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino Ferreira da Silva em face da r. sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor da Câmara Municipal de Goiana, do Município de Goiana e do Instituto de Previdência Social do Município de Goiana - GOIANAPREVI, julgou improcedente a pretensão autoral, que visava à implantação do auxílio-saúde em seus proventos de aposentadoria. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que: (i) a verba em questão, a despeito da nomenclatura "indenizatória" conferida pela norma municipal, ostenta natureza remuneratória disfarçada, por ser paga de forma mensal, geral, fixa e indistinta a todos os servidores da ativa, o que a qualificaria como vantagem de caráter permanente; (ii) sendo uma vantagem de caráter geral, deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas que possuem direito à paridade, em estrita observância ao que dispõe o art. 40, §8º, da Constituição Federal (em sua redação anterior às reformas previdenciárias que suprimiram a paridade para novos ingressantes); (iii) a negativa de extensão da gratificação configura tratamento anti-isonômico e viola o Princípio da Isonomia, não havendo, no seu entender, ofensa à Súmula Vinculante nº 37, uma vez que não se pleiteia a criação de vantagem, mas o reconhecimento de um direito preexistente com base na paridade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial para condenar os réus à implantação do auxílio-saúde em seus proventos, com o pagamento das parcelas retroativas, devidamente corrigidas. Em contrarrazões, apresentadas pela Câmara Municipal de Goiana e pelo Município de Goiana, os apelados refutaram as teses recursais e pleitearam o desprovimento do apelo. Não vislumbro a existência de interesse público-primário a ensejar a atuação do Ministério Público, motivo pelo qual deixo de remeter os presentes autos. É o relatório em seu essencial. Passo a decidir. Recurso tempestivo e regularmente instruído. Preenchidos os pressupostos recursais, ressaltando que na dicção do art. 932, inc. IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o relator poderá negar provimento ao recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita a: (i) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Câmara Municipal de Goiana; (ii) no mérito, examinar a natureza jurídica da "gratificação de assistência à saúde", instituída pela Resolução nº 002/2019 da Câmara Municipal de Goiana, para definir se ostenta caráter remuneratório ou indenizatório; (iii) como corolário, decidir se a referida verba deve ser estendida ao servidor público aposentado, Severino Ferreira da Silva, com fundamento no direito à paridade remuneratória; e (iv) analisar o pedido subsidiário de aplicação da prescrição quinquenal. Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade…

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