Processo 0002279-85.2025.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002279-85.2025.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002279-85.2025.8.27.2707/TO AUTOR : JOSIEL DE SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSIEL DE SOUSA SANTOS em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Narrou a parte requerente que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposto débito no valor de R$ 936,87, inscrição esta que reputa indevida, ao argumento de que jamais manteve relação jurídica com a requerida, tampouco celebrou contrato que legitimasse a cobrança realizada. Sustentou a inexistência do débito, alegou falha na prestação do serviço e pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, exclusão da negativação e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexistência da relação jurídica; d) retirada da negativação; e) condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00; f) condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. À inicial foram acostados documentos pessoais e extrato de negativação. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança e da inscrição restritiva, afirmando que o débito decorre do contrato de empréstimo nº 962507679, originariamente firmado perante o Banco do Brasil e posteriormente cedido à requerida mediante cessão de crédito. Aduziu que juntou aos autos documentação comprobatória da contratação e da inadimplência, defendendo a legalidade da negativação e a inexistência de danos morais indenizáveis. Requereu, ao final, a total improcedência da demanda. Acostou documentos, dentre os quais telas sistêmicas, termo de cessão de crédito e instrumento contratual referente ao débito discutido nos autos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expendidos na inicial e impugnando a validade do contrato apresentado pela requerida, sustentando tratar-se de documento unilateral e desprovido de autenticidade. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DA ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO Dispõe o art. 12 do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que  "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão" , estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§ 2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§ 2º, inciso IX). Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ. Observado que o caso presente se enquadra na…

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