Processo 0002279-97.2025.5.11.0018

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002279-97.2025.5.11.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002279-97.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: DEUSDETE RODRIGUES PRAIA E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0453b8a proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I. RELATÓRIO A Reclamada impugnou os cálculos de id   8b03793, elaborados pelo reclamante id.  30ea052, alegando a existência de equívocos. O reclamante, devidamente notificado, não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação, pois tempestiva e subscrita por advogado habilitado. Analiso. Trata-se de impugnação apresentada pela reclamada em face dos cálculos elaborados pelo reclamante. Sustenta a reclamada que os cursos de reciclagem deferidos na ação coletiva possuem periodicidade bienal e que o reclamante realizou apuração em duplicidade do ano de 2018, ocasionando enriquecimento sem causa. Afirma, também, que a parte autora utilizou salário superior ao efetivamente constante nas fichas financeiras anexadas aos autos. Conforme informou a contadoria, analisando os cálculos apresentados pelo reclamante sob o ID 30ea052, verifica-se efetivamente a existência de duplicidade na apuração das parcelas relativas ao ano de 2018, ocasionando majoração indevida do crédito exequendo. Ademais, ficou constatado que o salário utilizado pelo reclamante para apuração das horas extras e reflexos encontra-se superior ao valor constante das fichas financeiras juntadas aos autos. Por sua vez, como bem consignou a contadoria, os cálculos apresentados pela reclamada de ID 32a3c63 observaram adequadamente a periodicidade bienal dos cursos de reciclagem, a exclusão da duplicidade do ano de 2018, os salários constantes nas fichas financeiras e os limites fixados no título executivo judicial. Assiste razão, portanto, à reclamada. Homologação dos cálculos Diante do exposto, acolho o parecer de id aed30f1, e homologo os cálculos apresentado pela reclamada de id  32a3c63, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Por economia e celeridade processuais, reveste-se a presente decisão de caráter interlocutório, razão pela qual não se admite recurso imediato nesta J. Especializada, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, c/c súmula nº 214, do TST, ressalvando o direito da parte de impugnar a presente decisão no prazo dos embargos à penhora, nos termos do art. 884 da CLT. Assim sendo, fica a reclamada citada para pagar ou garantir o valor devido (R$ 4.101,07), no prazo de 48 horas, sob pena de execução. A presente decisão possui força de mandado, na forma do artigo 880 da CLT. Caso o pagamento não ocorra no prazo assinalado, fica desde já determinada a penhora on-line (SISBAJUD) com tentativas de bloqueio por 10 dias sobre contas e ativos financeiros, que serão transferidos para uma conta judicial e convertidos em penhora, notificando-se a executada em seguida. Se essa medida falhar, adote-se as diligências complementares, incluindo a busca de veículos (RENAJUD) e bens (INFOJUD), a decretação de indisponibilidade via CNIB, a inclusão do devedor no BNDT e consultas aos sistemas CCS, SNIPER e JUCEA para localizar patrimônio oculto. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, conheço da Impugnação aos Cálculos Liquidação apresentada pela reclamada, e, no mérito, julgo PROCEDENTE, a fim de homologar o cálculo de id.  32a3c63,…

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