Processo 0002280-12.2025.5.12.0000

TRT12 • Recurso Administrativo

Tribunal
Número CNJ
0002280-12.2025.5.12.0000
Classe
Recurso Administrativo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES RecAdm 0002280-12.2025.5.12.0000 RECORRENTE: ORIDES DE SOUZA FILHO RECORRIDO: DESEMBARGADOR DO TRABALHO-PRESIDENTE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002280-12.2025.5.12.0000 (RecAdm) RECORRENTE: ORIDES DE SOUZA RECORRIDO: DESEMBARGADOR DO TRABALHO-PRESIDENTE RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-SAÚDE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO PROVIMENTO. Recurso Administrativo interposto por servidor, que busca reformar decisão da Presidência que determinou o ressarcimento de valores recebidos a título de auxílio-saúde, em razão da perda da condição de beneficiário de seu genitor, por descumprimento dos requisitos de dependência econômica. A comprovação da dependência econômica do genitor é requisito para a manutenção do benefício de auxílio-saúde, nos termos da legislação vigente. A ausência de comprovação da dependência econômica implica o dever de ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente a título de auxílio-saúde.           VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ADMINISTRATIVO 0002280-12.2025.5.12.0000, originários deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo recorrente ORIDES DE SOUZA FILHO. Orides de Souza Filho, servidor, matrícula 1181, interpôs Recurso Administrativo em face da decisão proferida pelo Desembargador do Trabalho-Presidente no PROAD 6101/2025, que rejeitou o pedido de concessão do benefício de assistência à saúde ao seu genitor Orides de Souza, por entender que o pedido não atende não atende ao requisito de dependência econômica do pai, conforme exigido pelos normativos vigentes, e determinou a tomada de medidas necessárias ao ressarcimento de tais valores, recebidos indevidamente desde 13/05/2020, ao erário. Pelas razões recursais das fls. 285-301, o recorrente pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer o provimento do pleito para que seja reconsiderada a decisão de recuperação de valores. A Presidência do Tribunal manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, e determinou a autuação e distribuição do Recurso Administrativo, na forma regimental (fl. 495-498). O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito, reservando o direito de se manifestar por ocasião da sessão de julgamento (fl. 510). É o relatório.       VOTO       Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Administrativo. A decisão da Exmo. Desembargador do Trabalho Presidente, fls. 495-498, recebeu a petição da autora como Recurso Administrativo, e atribuiu-lhe efeito suspensivo, "de modo que a cobrança de valores ficará sustada até a decisão final pelo Eg. Tribunal Pleno."       MÉRITO             Auxílio-saúde. Dependente. Restituição de valores       O servidor Orides de Souza Filho interpõe Recurso Administrativo em face da decisão proferida pela Presidência deste Tribunal, que determinou o ressarcimento dos valores recebidos a título de auxílio-saúde, em virtude da perda da condição de beneficiário de seu genitor Orides de Souza, por desatendimento do requisito concernente à prova da dependência econômica, bem como determinou a adoção das providências necessárias para o ressarcimento ao erário, na forma da Resolução CSJT nº…

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