Processo 0002280-26.2025.8.16.0137

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002280-26.2025.8.16.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Porecatu
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002280-26.2025.8.16.0137   Processo:   0002280-26.2025.8.16.0137 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa:   R$19.800,00 Autor(s):   MARIA HELENA SANTIAGO PEREIRA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO  Trata-se de ação previdenciária movida por MARIA HELENA SANTIAGO PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Requer a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, consistente em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária (NB 31/723.783.552-2), desde a DER em 12/08/2025, alegando que permanece incapacitada para o labor após a cessação/indeferimento administrativo. Aduziu ser portadora de gonartrose bilateral (CID M17), artrose do ombro direito (CID M19.01) e obesidade (CID E66), enfermidades que a impedem de exercer sua atividade habitual de empregada doméstica. O INSS foi citado e apresentou contestação (mov. 21.1), na qual sustentou a ausência de incapacidade laborativa, com base em perícia administrativa, requerendo a improcedência dos pedidos. Alegou, ainda, a necessidade de observância do art. 129-A da Lei 8.213/91 e suscitou preliminares processuais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1), reiterando a existência de incapacidade laboral e pugnando pela procedência integral da demanda. Realizada a perícia judicial (mov. 28.1), o perito concluiu que a parte autora é portadora de gonartrose bilateral, artrose e obesidade grau III, apresentando incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual, desde 2021, com agravamento progressivo e consolidação a partir de 2023/2024, sendo possível apenas o desempenho de atividades de menor exigência física. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado do feito (mov. 38/39). É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares De proêmio, passo a analisar a preliminar de inépcia da petição inicial, ante o não cumprimento do disposto no art. 129-A da Lei 8213/91, aventada pelo INSS. A autora instruiu a inicial com documentos médicos, comprovante de indeferimento administrativo, descrição das limitações funcionais e indicação da atividade laborativa habitual, atendendo aos requisitos legais e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.  Do mérito Afastadas as preliminares e estando o feito passível de julgamento, passo à análise do mérito propriamente dito. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença, mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, uma vez que se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laboral. Há pertinência subjetiva nos polos da demanda, razão pela qual as se verifica a legitima ad causam. Presente também a condição da ação do interesse de agir em sua dupla vertente (necessidade e adequação). Inexistem irregularidades a serem sanadas. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o…

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