Processo 0002280-32.2025.5.18.0004

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002280-32.2025.5.18.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0002280-32.2025.5.18.0004 RECORRENTE: FLAVEO DE ANDRADE RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CANDIDO SILVA LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0002280-32.2025.5.18.0004 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : FLAVEO DE ANDRADE ADVOGADO : MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ RECORRIDO : MARIA DE LOURDES CANDIDO SILVA LTDA ADVOGADO : JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : KLEBER DE SOUZA WAKI       EMENTA   NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. COMPROVAÇÃO DE MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICADO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Comprovado o motivo legalmente justificado para o não comparecimento do reclamante à audiência, sendo este beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a reforma da sentença, dispensando-o do recolhimento das custas processuais.       RELATÓRIO   Relatório dispensado face à previsão contida no artigo 852-I, da CLT.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário do reclamante é adequado, tempestivo e a representação processual encontra-se regular. Sendo o objeto do apelo justamente a isenção das custas do arquivamento (art. 844, §2º, da CLT), conheço do recurso.                   MÉRITO       JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO RECONHECIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS   Ante a ausência do reclamante à audiência inicial, realizada em 26/01/2026, o juízo singular determinou o arquivamento da presente reclamação, nos termos do artigo 844 da CLT.   Condenou o reclamante ao pagamento de custas processuais no importe de R$133,05, "salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável".   Em 03/02/2026, a parte reclamante manifestou-se nos autos esclarecendo "que sua ausência se deu por impedimento de comparecimento decorrente de problema de saúde, conforme relatório médico anexo, que relata sua internação hospitalar em unidade de terapia intensiva, com entrada no dia 25 de janeiro de 2026, sem previsão de alta médica, compreendendo, portanto, a data da audiência". Pleiteou o acolhimento da justificativa apresentada e, consequente deferimento da isenção de custas.   Juntou aos autos relatório médico, datado de 30/01/2026, declarando que o reclamante estava internado no Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos, em leito de UTI, com comorbidades correspondente "CID-10 J18 E J93" (pneumonia e pneumotórax), não tendo previsão de alta.   Em 05/02/2026, interpôs recurso ordinário buscando a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de custas processuais.   Alega que sua ausência à audiência se deu por impedimento de saúde, comprovado por relatório médico de internação hospitalar.   Sustenta a imprescindibilidade de intimação pessoal para justificar a ausência, o que não ocorreu, citando a ADI nº 5766 do STF.   Pondera que a gratuidade da justiça foi requerida na inicial e que a declaração de hipossuficiência comprova sua condição de pobreza.   Afirma a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, por colidirem com os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CF.   Menciona que a condenação em custas cria obstáculo ao acesso à Justiça.   Requer, sucessivamente, a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, aplicado…

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