Processo 0002280-36.2026.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002280-36.2026.8.27.2707/TO RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO O banco réu requereu a produção de prova oral por meio do depoimento da parte autora, sob o argumento de comprovar a contratação e serviços utilizados pela mesma. Todavia, noto que não foi demonstrado motivo contundente que pudesse evidenciar a imprescindibilidade do ato pleiteado, eis que a parte autora busca a declaração da nulidade dos descontos em sua conta bancária decorrentes de contrato que alega não ter contraído e, portanto, tratam-se de provas documentais. Sob esse espeque, em sendo o juiz o destinatário da prova, possui a faculdade de indeferir aquela que considerar impertinente. Outro não é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIDO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que tem como finalidade convencê-lo quanto à veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, porquanto, por força do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o condutor do processo e o destinatário natural da prova 2. Diante da existência de provas documentais apresentadas nos autos, entendo que andou bem o Magistrado a quo em indeferir o pedido de produção de prova oral, sem configurar cerceamento de defesa, pois "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ-4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92). 3. O depoimento da parte autora mostra-se desnecessário, uma vez que, conforme fundamentado pelo Juízo a quo, a controvérsia cinge-se exclusivamente a questão de direito, relativa a validade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, sendo, em tais casos, as provas documentais e periciais as necessárias ao deslinde do feito. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013228-97.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 01/02/2023, juntado aos autos 10/02/2023 17:44:45) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, em sede de decisão saneadora, o Juiz de origem indeferiu o pedido de produção de provas realizado pela parte ora apelante, fundamentando quanto a desnecessidade considerando a existência de documentos anexados nos autos. 2. Portanto, na sentença vergastada houve julgamento antecipado do feito em debate, com o argumento de que a matéria em questão prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado entende suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, porquanto inócua a produção de provas inservíveis à solução da demanda. 4. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível…
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