Processo 0002280-51.2025.8.16.0161
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0002280-51.2025.8.16.0161 Processo: 0002280-51.2025.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.914,79 Autor(s): LUIZ RAFAEL BRAZ DA SILVA Réu(s): Recovery do Brasil Consultoria S/A SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDENTE EM PARTE. Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por LUIZ RAFAEL BRAZ DA SILVA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. (movs. 1.1/1.14). A parte autora narra na inicial que: a) ao consultar a plataforma Serasa Negocia, identificou a existência de cobranças vinculadas ao seu CPF atribuídas à empresa Recovery do Brasil Consultoria S.A., referentes aos supostos contratos nº 42049-000000495669327 e nº 42221-000000495669681, ambos originados do Banco Itaú, datados de 05/03/2020, com valores atualizados de R$ 4.143,10 e R$ 17.771,69, respectivamente; b) afirma que desconhece as referidas dívidas e que não realizou a contratação dos serviços apontados; c) sustenta que houve divulgação de cobranças em seu CPF, com reflexos em sua vida financeira; d) relata que buscou esclarecimentos pela via administrativa, por meio de reclamações registradas no Consumidor.gov, solicitando o envio dos contratos e documentos comprobatórios da dívida; e) afirma que a ré limitou-se a informar a existência de cessão de crédito, sem apresentar o contrato original ou documentação comprobatória da origem do débito; e f) requer a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão das cobranças da plataforma, a concessão de tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. A inicial foi recebida, sendo deferida a liminar, determinando-se à ré a exclusão das cobranças do CPF do autor na plataforma Serasa, e, após, ordenada a citação da ré (mov. 11.1). A parte ré apresentou contestação sustentando: a) a parte autora foi negativada em razão de débito legítimo, cuja origem decorre de relação contratual válida firmada com o cedente, posteriormente objeto de cessão de crédito; b) afirma que o crédito inadimplido foi regularmente cedido à cessionária, cabendo à ré apenas a gestão da cobrança, atuando em exercício regular de direito; c) alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o verdadeiro credor seria a Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., requerendo sua exclusão do polo passivo; d) impugna o pedido de justiça gratuita, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora; e e) sustenta incompetência territorial, alegando que o autor juntou comprovante de residência em nome de terceiro, bem como aponta a necessidade de adequação do valor da causa (movs. 23.1/23.7). O autor sustenta, na impugnação, que a contestação apresentada é genérica e não impugna de forma específica os fatos narrados na inicial, deixando de comprovar a origem, validade e exigibilidade do suposto débito; afirma que a invocação de cessão de crédito não supre a ausência de documentos mínimos, como contrato assinado ou histórico do débito,…
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