Processo 0002280-71.2017.8.08.0026
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002280-71.2017.8.08.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS LESQUEVES GALANTE APELADO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E INDENIZATÓRIA. IPTU. UNIFICAÇÃO DE INSCRIÇÕES IMOBILIÁRIAS. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO GERADOR ÚNICO EM PERÍODO PRETÉRITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de unificação de inscrições municipais e repetição de indébito tributário a partir do exercício de 2017, em razão de inconsistência cadastral de imóvel. 2. A apelante sustenta a nulidade dos débitos de IPTU desde 2008, alegando unificação física pretérita do imóvel e quitação de débitos em uma das inscrições que englobaria a totalidade da área. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais em virtude de atos constritivos e protestos. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a anulação retroativa de débitos tributários (2009 a 2016) baseada em unificação fática de imóvel não comunicada formalmente ao fisco; e (ii) se a cobrança de débitos fiscais e a manutenção de atos constritivos, diante de controvérsia cadastral, configuram dano moral indenizável. III. Razões de Decidir 4. A Administração Pública pauta-se pelo princípio da estrita legalidade, recaindo sobre o contribuinte o dever de manter o cadastro imobiliário atualizado. 5. A ausência de prova documental da protocolização do pedido de unificação ou do "Habite-se" em data anterior a 2016 impede o reconhecimento da nulidade dos lançamentos pretéritos, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 6. O reconhecimento de irregularidade cadastral não conduz à nulidade automática de créditos tributários anteriores sem a prova objetiva de cobrança em duplicidade ou divergência na base de cálculo em cada exercício. 7. A responsabilidade objetiva do ente público (art. 37, § 6º, CF) exige prova de dano extrapatrimonial, não se presumindo o dano moral da mera existência de execução fiscal, constrição ou protesto quando não demonstrada a inexigibilidade integral do débito. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: "1. A unificação física de imóvel, sem a devida atualização cadastral perante o fisco municipal, não autoriza a anulação retroativa de débitos de IPTU sem prova técnica da cobrança excedente em cada exercício. 2. A controvérsia acerca de inscrição imobiliária e a manutenção de atos executivos dela decorrentes, sem prova de erro manifesto ou abuso, configuram mero aborrecimento, não ensejando dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator…
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