Processo 0002280-82.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002280-82.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: DHAINA ROSS RAMOS AMORIM E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f576d68 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. RELATÓRIO A excipiente apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ao ID. d73124d , alegando que houve prescrição bienal. A exequente se manifestou ao ID. - eccdca1. Examino. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes todos os pressupostos necessários à admissibilidade desta Exceção de Pré-Executividade. DO MÉRITO De pronto, reputo válida a oposição da Exceção de Pré-Executividade. PRESCRIÇÃO BIENAL A executada ao ID. - b26e94d afirma que houve prescrição da ação de cumprimento de sentença, visto que ajuizada depois de mais de dois anos do trânsito em julgado da ação coletiva. A excipiente sustenta a ocorrência de prescrição bienal, ao argumento de que a execução individual teria sido proposta após o decurso de dois anos do trânsito em julgado da ação coletiva. A tese, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida nos autos não se refere ao ajuizamento de ação trabalhista originária, hipótese em que incide a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, mas sim à execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Nessa hipótese, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão coletiva ou, quando houver determinação judicial de individualização da execução, a partir desse marco, momento em que surge o interesse processual do substituído para promover a execução individual. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: (...) 3. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DESMEMBRAMENTO EM EXECUÇÕES PARTICULARIZADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida nos autos da ação civil pública transitou em julgado em 27/05/2014, e em 14/07/2021, diante do grande número de exequentes, o juízo homologou e determinou que as execuções fossem realizadas de modo individual. Consoante já definiu esta Corte uniformizadora de jurisprudência, o prazo para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é de cinco anos após o respectivo trânsito em julgado. Na hipótese em que há determinação judicial de individualização da execução, o prazo quinquenal tem início na data da referida decisão, visto que apenas nesse momento nasce para o exequente o interesse de ajuizar ação individual. No caso, tal determinação ocorreu em 14/07/2021 e a presente ação foi proposta em 27/01/2021. Logo, não há prescrição a ser pronunciada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-16093-31.2021.5.16.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2025). Dessa forma, revela-se juridicamente inadequada a invocação da prescrição bienal, própria das ações de conhecimento, não se aplicando à hipótese de execução individual de sentença coletiva. Ademais, ainda que se considerasse o marco inicial do prazo prescricional, não há nos autos demonstração inequívoca do transcurso do prazo quinquenal, ônus que incumbia à excipiente, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Assim,…
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