Processo 0002280-87.2025.8.16.0052

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0002280-87.2025.8.16.0052
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível de Barracão
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002280-87.2025.8.16.0052   Processo:   0002280-87.2025.8.16.0052 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$4.667,31 Autor(s):   Banco Votorantim S.A. Réu(s):   ELIANE DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A em face de ELIANE DOS SANTOS, fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo. No mov. 44.1, foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do fato de o veículo objeto da lide encontrar-se registrado em nome de terceiro estranho à relação processual (Renato Henrique Lacerda), esclarecendo se pretendia a emenda da inicial ou a inclusão do proprietário registral no polo passivo, bem como para apresentação da qualificação completa do depositário. Em resposta (mov. 47.1), a parte autora sustentou, em síntese, que o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro não impede o ajuizamento nem o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, aduzindo que a relação contratual e a mora restaram devidamente comprovadas.  É o breve relato. Decido. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão quando o veículo objeto da garantia fiduciária encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito não constitui requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, porquanto tal registro possui eficácia perante terceiros, e não entre os contratantes, cabendo a parte credora comprovar a tradição do veículo ao devedor fiduciante (STJ - REsp: 2095740 DF 2023/0323266-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2024). No mesmo sentido, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem assentando que, em hipóteses nas quais o veículo permanece registrado em nome de terceiro estranho à lide, admite-se o deferimento da liminar de busca e apreensão, porém com a ressalva de que o cumprimento da medida somente ocorra se o bem estiver na posse direta do devedor fiduciante, em observância ao dever de cautela e à proteção de eventuais terceiros de boa-fé. A saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERiu A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONDICIONADA À POSSE DIRETA DO BEM PELO AGRAVADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . BEM REGISTRADo EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DEVER DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. I . Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação de alienação fiduciária, condicionando a apreensão à posse direta do réu, a fim de evitar prejuízo a terceiro de boa-fé, uma vez que o bem está registrado em nome de terceiro estranho à lide. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se a liminar de busca e apreensão pode ser condicionada à posse direta do réu, considerando que o bem está registrado em nome de terceiro estranho à lide. III. Razões de decidir3. A decisão que…

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