Processo 0002280-95.2025.8.16.0017

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0002280-95.2025.8.16.0017
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br   Processo:   0002280-95.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$84.684,21 Autor(s):   BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s):   PATRICIA COSTA V DE CAMARGO   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) as partes firmaram contrato de financiamento, tendo como garantia o bem móvel descrito na inicial; b) a parte ré incorreu em mora, pelo que foi notificada; c) pede a busca e apreensão do bem com vistas à consolidação do domínio e posse plena, exclusiva. Antes mesmo do recebimento da petição inicial, a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, com a apresentação de contestação (seq. 16). Por contestação, a parte demandada arguiu, em síntese: a) nulidade da notificação extrajudicial, eis que foi assinada por terceira aos autos; b) direito de gratuidade de justiça; c) conexão com os autos da ação revisional; d) o inadimplemento ocorreu em razão da ausência de envio dos boletos para a parte requerida; e) o veículo é utilizado para atividades laborais pela parte ré; f) cobrança ilegal de IOF, tarifa de cadastro, tarifa de serviço de terceiros, tarifa de avaliação do veículo e se seguro; g) capitalização indevida de juros; h) juros excessivos e superiores ao legalmente permitido; i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; j) afastamento da mora.  Réplica na seq. 19.  Liminar deferida na seq. 39, sendo indeferido o pedido de manutenção na posse e abstenção de negativação formulado pela parte ré. Cumprida a liminar de busca e apreensão (seq. 45).  A parte ré foi intimada do teor da decisão de seq. 39, juntando aos autos os documentos necessários para a análise da gratuidade de justiça (seq. 75), e deixou de requerer a produção de provas.  A parte ativa, por sua vez, requereu o julgamento do feito no estado que se encontra (seq. 69). Vieram os autos conclusos.  II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos. II.2. PRELIMINARES II.2.1. Ausência de pressupostos – comprovação da mora     A requerida alega que não houve a comprovação da sua constituição em mora, tendo em vista que a notificação encaminhada pela autora não provou de maneira inequívoca a efetiva entrega ao destinatário. No entanto, não lhe assiste razão. Isso porque, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto Lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, a notificação extrajudicial não precisa ser pessoal, bastando que a interpelação seja enviada para o domicílio do devedor. Ainda, por força do Tema Repetitivo 1132 firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço…

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