Processo 0002281-07.2013.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0002281-07.2013.8.19.0021
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

IUSEMBERG DOS SANTOS PADUA ajuizou ação de revisão de contrato contra B.V. FINANCEIRA S.A. Afirma haver firmado financiamento para compra de veiculo tendo o réu procedido a cobrança de valores de forma ilícita no que diz respeito a tarifas de abertura de crédito, emissão de carnê, pagamento de serviços a terceiros e registro do contrato. Aduz ainda que os juros pactuados estão acima daqueles praticados pelas demais instituições financeiras e que a ré cobra juros capitalizados além de cumular comissão de permanência, juros e multa, no período de mora. Pretende, assim, que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 5º da medida provisória 2170-3612001 que seja determinada a exclusão da capitalização mensal de juros, redução dos juros à taxa de mercado, excluídas as cobranças de tarifa de emissão de carnê e de abertura de crédito, considerar a venda casada do seguro, pagamento de serviços a terceiros e seus congêneres, registro do contrato e seus congêneres, cumulação de correção monetária, juros de mora e multa, devendo ser cobrada apenas as duas últimas e que após a exclusão, caso haja saldo positivo para o autor, seja o réu condenado a devolução das cobranças indevidas. A fls. 51 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela. Contestação a fls. 54, aduz inépcia da inicial, a inexistência de vedação a cobrança de juros em taxa acima de 12% ao ano, a admissibilidade de cobrança de juros capitalizados, de comissão de permanência e tarifas previstas contratualmente, todas expressa e claramente informadas ao tomador. Decisão de saneamento a fls. 83 quando foi deferida a produção de prova pericial. A fls. 105 foi reconhecida a conexão desse processo com o de busca e apreensão ajuizada pelo banco (processo 0047758-53.2013.8.19.0021). Laudo pericial a fls. 356. Após as partes se manifestarem sobre o laudo e não tendo requerido a produção de qualquer outra prova, o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória e determinou a remessa do processo ao grupo de sentenças onde veio a ser distribuído a esse magistrado subscritor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente insta salientar que o processo de busca e apreensão ajuizado pelo réu (0047758-53.2013.8.19.0021) consta no sistema do TJRJ como arquivado com baixa, motivo pelo qual não é julgado em conjunto com essa ação. Pretende o autor a revisão do contrato de financiamento para aquisição de veículo firmado com o réu sob o argumento de esse lhe cobrar tarifas e valores ilícitos além de praticar a incidência de juros capitalizados e venda casada com seguro. A ré sustenta a legalidade dos valores cobrados, que não há limite legal para a incidência de juros e ser lícita a cobrança de juros capitalizados. Deferida a produção de prova pericial veio ao processo o laudo de fls. 356 concluindo que: Diante do exposto, esta perita passa a concluir com base nos autos, que a Parte Autora possui dívida junto à parte Ré, pois pagou 17 (dezessete) parcelas das 60 (sessenta) conf. Contrato de Crédito ao Consumidor acostado aos autos. Ao analisar as premissas do contrato acostado aos autos, o valor cobrado pela parte Ré em contrato foi de R$ 693,41 (seiscentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos). Para a taxa de juros de 1,86% ao mês, o valor correto da prestação, aplicando-se esta taxa é de R$ 692,61. Finalmente o total do débito da parte autora junto à parte Ré em é de R$ 420.988,49. Que a taxa média praticada à época o contrato para…

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