Processo 0002281-07.2013.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
IUSEMBERG DOS SANTOS PADUA ajuizou ação de revisão de contrato contra B.V. FINANCEIRA S.A. Afirma haver firmado financiamento para compra de veiculo tendo o réu procedido a cobrança de valores de forma ilícita no que diz respeito a tarifas de abertura de crédito, emissão de carnê, pagamento de serviços a terceiros e registro do contrato. Aduz ainda que os juros pactuados estão acima daqueles praticados pelas demais instituições financeiras e que a ré cobra juros capitalizados além de cumular comissão de permanência, juros e multa, no período de mora. Pretende, assim, que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 5º da medida provisória 2170-3612001 que seja determinada a exclusão da capitalização mensal de juros, redução dos juros à taxa de mercado, excluídas as cobranças de tarifa de emissão de carnê e de abertura de crédito, considerar a venda casada do seguro, pagamento de serviços a terceiros e seus congêneres, registro do contrato e seus congêneres, cumulação de correção monetária, juros de mora e multa, devendo ser cobrada apenas as duas últimas e que após a exclusão, caso haja saldo positivo para o autor, seja o réu condenado a devolução das cobranças indevidas. A fls. 51 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela. Contestação a fls. 54, aduz inépcia da inicial, a inexistência de vedação a cobrança de juros em taxa acima de 12% ao ano, a admissibilidade de cobrança de juros capitalizados, de comissão de permanência e tarifas previstas contratualmente, todas expressa e claramente informadas ao tomador. Decisão de saneamento a fls. 83 quando foi deferida a produção de prova pericial. A fls. 105 foi reconhecida a conexão desse processo com o de busca e apreensão ajuizada pelo banco (processo 0047758-53.2013.8.19.0021). Laudo pericial a fls. 356. Após as partes se manifestarem sobre o laudo e não tendo requerido a produção de qualquer outra prova, o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória e determinou a remessa do processo ao grupo de sentenças onde veio a ser distribuído a esse magistrado subscritor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente insta salientar que o processo de busca e apreensão ajuizado pelo réu (0047758-53.2013.8.19.0021) consta no sistema do TJRJ como arquivado com baixa, motivo pelo qual não é julgado em conjunto com essa ação. Pretende o autor a revisão do contrato de financiamento para aquisição de veículo firmado com o réu sob o argumento de esse lhe cobrar tarifas e valores ilícitos além de praticar a incidência de juros capitalizados e venda casada com seguro. A ré sustenta a legalidade dos valores cobrados, que não há limite legal para a incidência de juros e ser lícita a cobrança de juros capitalizados. Deferida a produção de prova pericial veio ao processo o laudo de fls. 356 concluindo que: Diante do exposto, esta perita passa a concluir com base nos autos, que a Parte Autora possui dívida junto à parte Ré, pois pagou 17 (dezessete) parcelas das 60 (sessenta) conf. Contrato de Crédito ao Consumidor acostado aos autos. Ao analisar as premissas do contrato acostado aos autos, o valor cobrado pela parte Ré em contrato foi de R$ 693,41 (seiscentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos). Para a taxa de juros de 1,86% ao mês, o valor correto da prestação, aplicando-se esta taxa é de R$ 692,61. Finalmente o total do débito da parte autora junto à parte Ré em é de R$ 420.988,49. Que a taxa média praticada à época o contrato para…
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