Processo 0002281-12.2017.8.27.2715

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002281-12.2017.8.27.2715
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002281-12.2017.8.27.2715/TO AUTOR : MARIA INÊS DE LIMA MOREIRA ADVOGADO(A) : JUSCELIR MAGNAGO OLIARI (OAB TO001103) RÉU : SAGA S/A GOIAS DE AUTOMOVEIS HYUNDAI BSB ADVOGADO(A) : KAROLINA SANY TEODORO (OAB GO044011) RÉU : CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613) SENTENÇA 1.  MARIA INÊS DE LIMA MOREIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de SAGA S/A GOIÁS DE AUTOMÓVEIS HYUNDAI BSB e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S/A (evento 1). Alegou ter adquirido, em 11/12/2013, veículo Hyundai Tucson GLS 2.0, ano/modelo 2013/2014, zero quilômetro, pelo valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), o qual passou a apresentar vícios de fabricação ainda no período de garantia. 2. Sustentou que os defeitos persistiram mesmo após os reparos, sobrevindo problemas no ar-condicionado, alarme, direção e excesso de poeira no interior do veículo. Relatou que, em outubro de 2015, o automóvel permaneceu imobilizado por mais de trinta dias sem solução definitiva, tendo sido informada acerca de possível problema estrutural no chassi. 3. Requereu a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 85.849,58 (oitenta e cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), além de indenização por danos morais. 4. A gratuidade da justiça foi indeferida no evento 26, sendo que no evento 33 a petição inicial foi recebida.  5.  A requerida SAGA S/A GOIÁS DE AUTOMÓVEIS apresentou contestação no Evento 48 . Em sede de preliminar, arguiu a decadência do direito de reclamar, sustentando que a ação foi proposta quase dois anos após a negativa administrativa. Suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera revendedora e não ter participado dos reparos realizados por terceira concessionária. No mérito, defendeu a inexistência de dever de indenizar, alegando ausência de prova de prejuízo efetivo.  6.  A ré CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S/A ofereceu defesa no Evento 78. Argumentou que todos os atendimentos foram realizados dentro da garantia e que os problemas relatados foram sanados de forma satisfatória, sem reincidência de vícios idênticos. Defendeu que as passagens pela oficina decorreram de manutenções ordinárias e desgastes naturais esperados para uma máquina complexa, negando a ocorrência de ato ilícito ou de abalo moral indenizável. Pugnou pela improcedência dos pedidos. 7. Durante a instrução, as partes foram instadas a especificarem provas (Evento 98), tendo a montadora ré postulado a produção de prova pericial mecânica no Evento 103. O perito nomeado, entretanto, declinou da nomeação no Evento 120, fundamentando que a alienação do veículo a terceiro e o decurso de mais de cinco anos desde os fatos tornariam a perícia indireta meramente documental e inconclusiva. 8. Sobreveio a decisão do Evento 134, que anunciou o julgamento antecipado da lide, fundamentado na suficiência do acervo probatório documental e no fato de a matéria fática estar adequadamente delineada para a emissão de juízo de valor . 9. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10. Quanto à prejudicial de decadência suscitada pela requerida SAGA S/A GOIÁS DE AUTOMÓVEIS, não comporta acolhimento. A pretensão deduzida na inicial possui natureza indenizatória, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, e não ao prazo decadencial do artigo 26 do mesmo diploma,…

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