Processo 0002281-12.2025.8.26.0079
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 0002281-12.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - ADEMAR DA SILVA FREITAS e outros - Btu Vitta Desenvolvimento Imobiliário 09 Spe Ltda. - - Vitta Residencial S/A - A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelas Requeridas sob o argumento de que a causa de pedir e os pedidos foram formulados de maneira genérica e indeterminada nas fls. 2115-2116), deve ser rejeitada. A petição inicial preenche satisfatoriamente todos os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés, que apresentaram contestação extremamente detalhada. Os Autores apontaram de forma clara e objetiva a causa de pedir, consistente no atraso da entrega do empreendimento residencial e na presença de patologias físicas, formulando pedidos certos e determinados de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais. Vale citar que a indicação dos vícios por amostragem e a menção a título exemplificativo das irregularidades observadas em algumas unidades, conforme registrado nas fls. 61 a 68 dos autos, é perfeitamente válida na fase postulatória e não enseja a inépcia, notadamente diante da formação de litisconsórcio ativo, como no caso. Tratando-se de demanda que envolve múltiplos imóveis integrantes de um mesmo empreendimento imobiliário projetado e construído de forma padronizada pelas Requeridas, a causa de pedir é comum ou minimamente tem correlação. Com efeito, a individualização minuciosa e a extensão exata dos danos de cada unidade autônoma constituem matéria afeta à fase de instrução probatória, a ser elaborada por meio de perícia técnica de engenharia, sendo desnecessária e inexigível a descrição exaustiva de cada detalhe na petição inicial. A petição inicial apresenta, portanto, uma narrativa coerente que conduz logicamente aos pedidos formulados, razão pela qual afasto a preliminar de inépcia. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Vitta Residencial S.A. na fl. 2117 deve ser rejeitada. A alegação de que a referida pessoa jurídica não possui liame com a presente demanda por não constar diretamente no contrato de promessa de compra e venda firmado com os Autores instrumento que foi subscrito formalmente pela Sociedade de Propósito Específico (SPE) BTU Vitta Desenvolvimento Imobiliário 09 SPE Ltda não se sustenta. O caso sob exame cuida de típica relação de consumo, na qual a corré Vitta Residencial S.A. atuou de forma decisiva na cadeia de fornecimento, figurando expressamente na condição de construtora e fiadora do empreendimento. Ademais, as duas sociedades requeridas integram o mesmo grupo econômico e utilizam de forma proeminente e indistinta a marca comercial "Vitta" na publicidade para atrair os consumidores, gerando nestes a justa expectativa de que garantem a solidez e a qualidade da edificação. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes que participam da cadeia de fornecimento de serviços e produtos respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Da mesma forma, o artigo 28, § 3º, do mesmo diploma legal prevê que as sociedades consorciadas e as integrantes de grupos societários são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do código consumerista. A criação de Sociedades de Propósito Específico (SPE) para a incorporação de empreendimentos…
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