Processo 0002281-14.2020.8.14.0049
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Tv. Mestre Rocha, Fórum Salvador Borborema, Centro, 68790-000, Santa Izabel do Pará Telefone (ligação): 91 3205-3201 / E-mail: 1crimsantaizabel@tjpa.jus.br Número do Processo: 0002281-14.2020.8.14.0049 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Réu: HAMILTON FREIRE DE ARAUJO NETO e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que HAMILTON FREIRE DE ARAÚJO NETO e MATHEUS DOS SANTOS CAVALCANTE foram denunciados pela conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pelos núcleos típicos “ter em depósito” e “vender” (Num. 63135667 - Pág. 3-5) Narra a denúncia: “Consoante noticiam os autos de inquérito Policial indicados em epígrafe, aos 31 dias de março de 2020, por volta da 21h30min, os indiciados foram apresentados na delegacia de polícia de Santa Izabel do Pará, após tratamento de uma denúncia anônima que conduziu os policiais militares em guarnição para a residência localizada no Conjunto Edilson Abreu, s/nº, no bairro Centro, neste município, onde estaria ocorrendo a comercialização de drogas ilícitas. Ao se aproximarem do local informado, os policiais militares puderam avistar várias pessoas aglomeradas em frente da residência, que ao perceberem a aproximação da polícia correram para dentro da casa, tendo alguns indivíduos desconhecidos pulado o muro e tomado rumo ignorado. No interior da residência foram detidos os denunciados Hamilton Freire de Araújo Neto, Matheus dos Santos Cavalcante e o adolescente Marcos Vinícius Silva Souza, e após buscas realizadas no interior do imóvel foi encontrado a quantia de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), 02 (dois) rolos de plástico filme, 01 (um) saco plástico contendo várias embalagens plásticas menores, 09 (nove) porções de uma substância esverdeada e 18 (dezoito) porções de uma substância esbranquiçada. Perante a autoridade policial os denunciados informaram que o dono da residência seria o adolescente Rafael Pimentel da Silva, o qual se evadiu coma chegada dos policiais, indagados sobre a prática do tráfico de drogas os denunciados negaram os fatos, alegando que o dinheiro e a droga apreendidos não lhe pertenciam. Submetidos os volumes de entorpecentes apreendidos a exame de constatação e definitivo, foram as perícias realizadas tendo sido afirmado o resultado positivo para princípio ativo da Cannabis sativa L. na substância de natureza vegetal esverdeada, e resultado positivo para o grupo dos alcalóides, no qual integra a substância Benzoimetilecgonina, princípio ativo da droga conhecida por cocaína, para o composto pulverulento esbranquiçado”. Auto de apreensão da quantia de R$ 149,00; 2 rolos de plástico filme; 1 saco plástico contendo várias embalagens plásticas menores; 9 porções de uma substância esverdeada; e 18 porções de uma substância esbranquiçada (Num. 63135774 - Pág. 3). Laudo definitivo da perícia de análise de droga de abuso (Num. 63135671 - Pág. 1-2). Apresentada defesa prévia de HAMILTON FREIRE DE ARAÚJO NETO (Num. 63135669). Depósito judicial do dinheiro apreendido (Num. 63135671 - Pág. 8). MATHEUS DOS SANTOS CAVALCANTE foi notificado (Num. 63135675 - Pág. 2) e apresentou defesa técnica (Num. 63135677 - Pág. 2). A denúncia foi recebida em 16/06/2021 (Num. 63135757). O réu HAMILTON FREIRE DE ARAÚJO NETO foi citado/intimado posteriormente ao recebimento da…
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