Processo 0002281-26.2026.8.16.0153
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002281-26.2026.8.16.0153 Processo: 0002281-26.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$22.076,00 Autor(s): Marcelo Brunaykovics Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação para concessão de auxílio-acidente movida por MARCELO BRUNAYKOVICS, frentista. O autor alega ter sofrido acidente de trabalho (queda) em 11/11/2013, resultando em lesões na perna esquerda e coluna lombar (CID M70.6 e M54.5). Gozou de auxílio-doença (NB 604.035.642-5) até 10/12/2024. Sustenta que a consolidação das lesões gerou sequela definitiva que reduz sua capacidade para o trabalho habitual. Pretende o benefício desde a cessação administrativa. Valor da causa: R$22.076,00. 2. Da Isenção de custas e despesas processuais Considerando que a demanda versa sobre acidente do trabalho, DEFIRO a isenção do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 3. Do Recebimento da Inicial e da Análise da Tutela de Urgência Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos estatuídos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando hipóteses de indeferimento liminar ou de improcedência liminar do pedido. Destarte, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. No que concerne ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, a análise deve ser balizada pelo art. 300, caput, do CPC, que exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A despeito da natureza alimentar da verba (o que, em tese, caracterizaria o perigo na demora), a probabilidade do direito carece de maior lastro probatório neste átrio processual. A controvérsia fática órbita em torno da existência de nexo causal entre o acidente ocorrido em 11/11/2013 e as patologias atuais (Bursite e Lombalgia), bem como na verificação da efetiva e permanente redução da capacidade para o trabalho habitual de frentista. Tratando-se de pretensão que exige prova técnica complexa para aferir a consolidação de sequelas, a concessão da tutela sem a prévia oitiva da autarquia ré e sem a realização de perícia judicial afrontaria o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5º, LV, CF) e o Princípio da Segurança Jurídica. O juízo não detém, de plano, a competência técnica para suprir a perícia médica e afirmar a incapacidade apenas com os documentos colacionados unilateralmente. Desta feita, em observância ao Poder de Cautela do magistrado e à necessidade de instrução mínima para a formação de um juízo de valor seguro, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela de urgência para o momento imediatamente posterior à juntada do laudo pericial judicial. Tal medida visa garantir a observância do Princípio da Duração Razoável do Processo (Art. 4º do CPC), uma vez que a perícia já será determinada nesta mesma oportunidade, conferindo celeridade e segurança à futura análise liminar. 4. Da Dispensa de audiência de conciliação inaugural …
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