Processo 0002281-27.2015.5.09.0001

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002281-27.2015.5.09.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
28/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002281-27.2015.5.09.0001 AUTOR: ROSEMARA APARECIDA DA SILVA RÉU: JULIANA C. PADULLA - IMOVEIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0af1c70 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Curitiba, 26 de abril de 2026. VICTOR ARAUJO DE JESUS Analista Judiciário/Técnico Judiciário   DESPACHO Vistos, etc. A partir dos documentos apresentados, observa-se que a conta penhorada é utilizada pela executada JULIANA DE CASSIA PADULLA para recebimento de valores referentes ao Programa Bolsa Família. Sobre a questão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BENEFÍCIO "BOLSA FAMÍLIA". IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que manteve a penhora de valor depositado em conta poupança da parte executada, referente ao benefício "Bolsa Família". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor penhorado, proveniente do benefício "Bolsa Família", é impenhorável; (ii) definir a possibilidade de manutenção da penhora sobre o referido valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor penhorado refere-se ao benefício "Bolsa Família", comprovado por extratos bancários. 4. O benefício "Bolsa Família" é destinado a famílias de baixa renda e possui natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 5. O valor penhorado é inferior ao salário mínimo, o que reforça a impenhorabilidade, conforme entendimento do TST no Tema 75. 6. A penhora de qualquer percentual do benefício impede a sobrevivência digna da parte executada, já existindo decisão anterior nos autos determinando a devolução de valor bloqueado a título de "Bolsa Família", com base no princípio da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição a que se dá provimento. Tese de julgamento: "1. O benefício 'Bolsa Família' possui natureza alimentar e é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. É impenhorável o valor inferior ao salário mínimo, recebido a título de 'Bolsa Família'. 3. A penhora sobre verba destinada à subsistência da parte executada ofende os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; Lei nº 14.601/2023. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000181-20.2016.5.09.0016. Relator(a): ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA. Data de julgamento: 10/02/2026. Juntado aos autos em 11/02/2026. Disponível em: Ante o exposto, defere-se o requerimento formulado pela ré. Independentemente de trânsito em julgado, restituam-se à executada JULIANA DE CASSIA PADULLA, através do próprio SISBAJUD, os valores em face dela penhorados. Intimem-se as partes para ciência. Em seguida, prossiga-se com o cumprimento dos itens 3 e seguintes do despacho de fls. 975-976 (ID 12f63ed).   CURITIBA/PR, 27 de abril de 2026. MARCIA FRAZAO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA C. PADULLA - IMOVEIS - JULIANA DE CASSIA PADULLA

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